O procurador-geral da República propôs, nesta terça-feira (10), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional 45 do estado de Pernambuco, que dispõe sobre a contratação de advogados ou sociedades de advogados – sem concurso público – para atuar nas Procuradorias Municipais. A ANPM apresentou, no dia 3 de julho, uma representação no Ministério Público Federal solicitando a ADI.
Veja aqui a representação da ANPM
O portal da Procuradoria-Geral da República repercutiu a notícia, confira:
No entendimento do procurador-geral, a atual redação da lei pernambucana afronta os artigos 37, caput e II (princípios da administração pública e postulado do concurso público), 131 e 132 (advocacia pública), todos da Constituição Federal. Por considerar haver perigo na demora processual e a fim de cessar a permanência de corpo técnico das procuradorias em situação irregular, com prejuízo ao interesse público, Augusto Aras solicitou à Corte a concessão de medida cautelar determinando a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos questionados.
No documento enviado ao Supremo, o representante do Ministério Público Federal destaca que, a partir da Constituição de 1988, os municípios passaram ter o poder de auto-organização, autogoverno, normatização e autoadministração, observadas diretrizes básicas para elaboração das respectivas leis orgânicas e para exercício de suas competências exclusivas, comuns e suplementares. Por isso, na condição de entes da federação, devem respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “A contratação irregular, efetuada sem observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, dá margem a práticas que podem envolver desde repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades”, alerta o procurador-geral.
Ao analisar a ação, o PGR classifica como salutar a iniciativa pernambucana de se determinar a criação de Procuradorias Municipais, conforme o artigo 81-A da Constituição daquele estado. No entanto, destaca que a previsão de processo licitatório – também previsto na norma estadual - não é capaz de superar vício de inconstitucionalidade gerado pelo desrespeito ao princípio que trata da obrigatoriedade de submissão prévia a concurso público. “O ato impugnado, indo de encontro ao desenho constitucional, prevê como opção a privatização do exercício da advocacia pública, ao possibilitar o exercício da função institucional e das atribuições ordinárias da procuradoria municipal por advogados particulares, que passam a integrar o órgão sem a realização de concurso público”, destaca.
No documento, Aras salienta ainda o papel da advocacia pública como função essencial à administração da Justiça, para a representação jurídica do ente público. Esse modelo prevê a organização dos procuradores em carreira, dentro de estrutura administrativa única, em que o ingresso se dá por meio da realização de concurso público de provas e títulos, seguindo o regramento geral dos servidores públicos. Nesse sentido, os procuradores municipais também estão abarcados nas normas constitucionais que têm como destinatários procuradores estaduais e da União.
O PGR explica que muitos municípios, para tentar justificar a contratação de advogados e escritórios de advocacias com dispensa de licitação, recorrem a conceitos fluidos como “singularidade da atividade, notória especialização e inviabilidade objetiva de competição”. “A atuação, judicial e extrajudicial do Ministério Público no combate à contratação de advogados, por municípios, sem licitação ou concurso público é rotineira”, rebate.
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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