Voz do Associado qui, 29 de outubro de 2020
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Por: Washington Aparecido Pinto, procurador do município de Paranavaí e assessor da Procuradoria-Geral do Município, mestrando em ciências jurídicas pela UNICESUMAR, pós graduado em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná

Em tempos de pandemia e de queda acentuada na arrecadação dos municípios, o papel da advocacia pública ganha relevância no contexto da implementação das políticas públicas para os cidadãos mais afetados, bem como, na busca de uma segurança financeira aos entes municipais.

A pandemia não trouxe reflexos apenas nas áreas da saúde e da gestão de tal pasta, mas também, trouxe reflexo na arrecadação dos municípios, ante a retração da economia e da própria atividade de tributação das pessoas políticas.

Neste contexto, o ente federado que sofre o maior impacto na queda vertiginosa de arrecadação, é sem qualquer laivo de dúvidas os municípios, os quais sofrem em duas frentes: queda na arrecadação de seus tributos, e ainda, nos repasses pelos demais entes da federação.

Diante do cenário de diminuição de arrecadação, aliado ainda ao aumento vertiginoso das demandas pelos serviços públicos que devem atender o máximo de indivíduos, como saúde, educação etc, tem no papel do advogado público o condão de buscar diminuir e gerir essa equação financeira, por meio da representação do ente tributante em sua atividade de execução da dívida ativa.

E nessa busca de fazer valer o “dever constitucional de pagar tributos”, o procurador municipal deve lançar mão de meios legais, face a indisponibilidade de se afastar do postulado da legalidade no âmbito da Administração Pública, mas ao mesmo tempo, meios persuasivos e de exegese a favor da atividade fazendária, empregando teses perante o Poder Judiciário, para em muitos casos, possa-se destravar recursos travados e depositados sem a devida destinação e mira na consecução do interesse público.

Uma dessas teses a ser levantadas e levadas ao Poder Judiciário no âmbito do executivo fiscal, é a construção de uma releitura à previsão estabelecida no Art. 32, §2° da Lei Federal 6.830/80, que dispõe sobre a possibilidade do levantamento dos depósitos em garantia, apenas quando do trânsito em julgado dos Embargos à Execução e/ou outra ação autônoma.

A releitura de tal previsão legislativa e que se almeja, é no sentido de que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 fora reafirmado que os recursos para as instâncias de conformação da lei e da própria Constituição Federal (STF e STJ) possuem unicamente efeito devolutivo, inexistindo ope legis efeito suspensivo a tais irresignações recursais.

Nesta seara, o teor da previsão esculpida no Código de Processo Civil, até mesmo o recurso de apelação, quando interposto da sentença de Embargos do Devedor que rejeita a pretensão, possui efeito meramente devolutivo (Art. 1.012, §1°, III, CPC/15), não impedindo o credor de ter em seu favor a tramitação da execução, em homenagem ao princípio que reza que a execução tramita em benefício do credor.

Pois bem.

Malgrado a aparente previsão estanque da LEF, o Código de Processo Civil deve ser aplicado nos casos em que há oposição de embargos à pretensão executiva fiscal, mediante a realização de depósito para fins de garantia do feito executivo, que tenha seu julgamento pela improcedência do pedido pela via autônoma dos Embargos à Execução, vez que os recursos possuem efeito meramente devolutivo, ressalvada a possibilidade por comando judicial, da busca de medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo.

Não nos parece razoável e ainda, sob o crivo da proporcionalidade, autorizar o credor particular a promover o levantamento de valores após o julgamento dos Embargos à Execução a seu favor, e não conceder tal prerrogativa à Fazenda Pública, pois além de viger o mesmo princípio no qual a execução tramita em benefício do credor, no caso das execuções fiscais, estará ainda dando concretude e densidade aos princípios implícitos em matéria administrativa, qual sejam, indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular.

Nem se olvide ainda, a inexistência de riscos concretos ao Devedor tributário, que além da possibilidade do manejo de incidente cautelar para fins de obtenção de efeito suspensivo ope judici aos recursos eventualmente interpostos, caso seja levantado o valor de depósito realizado para a propositura da demanda (garantia do juízo), poderá requer ao final do processo sua restituição nos próprios autos, na eventualidade do provimento de seus recursos.

Não pode a lei de execução fiscal e o próprio Poder Judiciário em alguns casos, ter e dar uma interpretação meramente cartesiana ao disposto quanto à vedação ao levantamento de tais valores, visando além da finalidade intrínseca da busca pelo interesse público, outorgar grau de especificidade à atividade tributante estatal e demais princípios, como a duração razoável do processo e da eficiência/praticabilidade administrativa em matéria tributária.

Não se vive em redomas legislativas, onde determinada legislação não se comunica com as demais, ao contrário, cada vez mais há uma interação entre os diplomas normativos, sendo defensável a aplicação do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, em maior grau de amplitude e conformação, corroborando com a vetusta, mas sempre atual teoria do diálogo das fontes.

O que se propõe é a alteração da presunção em favor da coletividade, pois recursos depositados em execuções fiscais, sendo essas já objeto de Embargos pelo Devedor com julgamento de mérito pela rejeição do pedido em primeira ou até mesmo em segunda instância, que permanecem sem a devida liberação e destinação, são verdadeiros entraves ao Poder Público na implementação de suas agendas. Os depósitos de quantia ali bloqueados, contribuiriam para a maximização das políticas públicas e ainda, na superação da queda de arrecadação decorrente da Pandemia da COVID-19.

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