Voz do Associado qua, 22 de abril de 2026
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Por: José Pinto Quezado, 
Advogado. Mestrando em Direito na Estácio de Sá.  Procurador do Município de Araguaína-TO. Procurador Nacional da Advocacia  Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).  Conselheiro Federal pela OAB-TO. Ex-Presidente da OAB Subseção de Araguaína-TO. 

Introdução 

A reflexão proposta neste artigo não decorre de um exercício teórico abstrato, mas de uma  experiência institucional concreta. No âmbito da Procuradoria Nacional da Advocacia  Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, chegou expediente  envolvendo a defesa de prerrogativas de advogado público que, em razão da emissão de  parecer jurídico, foi incluído em procedimento de responsabilização perante órgão de  controle externo. 

O caso revela uma distorção que vem se tornando recorrente: a tentativa de imputação de  responsabilidade pessoal ao advogado público por manifestação jurídica de natureza  opinativa. 

Na situação analisada, a Seccional da OAB atuou de forma técnica, célere e  institucionalmente adequada na defesa das prerrogativas profissionais. Diante disso, elaborei parecer, no âmbito do Conselho Federal, no sentido de não apenas chancelar essa atuação,  mas também fomentar uma atuação conjunta e coordenada entre as instâncias da Ordem,  considerada a relevância institucional da matéria. 

A partir desse contexto, impõe-se uma reflexão mais ampla: em que medida é juridicamente  admissível a responsabilização do advogado público por parecer? E quais são os impactos  institucionais dessa prática? 

Parecer não é decisão: uma distinção elementar frequentemente desconsiderada 

O ponto de partida é singelo, mas tem sido reiteradamente negligenciado: o parecer jurídico  não se confunde com ato administrativo decisório. 

O advogado público não delibera, não executa políticas públicas, nem ordena despesas. Sua  função é eminentemente técnica: interpretar o Direito e orientar juridicamente a  Administração Pública. 

A assimilação indevida entre parecer e decisão constitui erro conceitual relevante, com  repercussões institucionais significativas. 

Caso o parecerista passe a ser responsabilizado como se gestor fosse, instaura-se um  ambiente de insegurança que compromete o exercício da função consultiva estatal.

A orientação jurisprudencial: responsabilização em hipóteses excepcionais 

A jurisprudência dos tribunais superiores firmou compreensão no sentido de que a  responsabilização do advogado público por parecer jurídico possui caráter excepcional. 

Admite-se, em regra, apenas nas hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro. Fora desses parâmetros, não há espaço legítimo para imputação de responsabilidade. 

Isso porque o parecer jurídico, especialmente quando não vinculante, não impõe conduta à  Administração, cabendo à autoridade competente a decisão final. 

Atribuir responsabilidade ao parecerista por ato decisório que não lhe compete implica  distorção da lógica de imputação jurídica. 

O risco institucional: o “apagão das canetas jurídicas” 

A ampliação indevida da responsabilização do parecerista gera um efeito conhecido na teoria  do Direito Administrativo: o chamado chilling effect, aqui traduzido como “apagão das  canetas jurídicas”. 

Diante do risco de responsabilização pessoal, o advogado público tende a evitar  posicionamentos conclusivos, adotar manifestações excessivamente genéricas e assumir  postura excessivamente defensiva. 

O resultado é o empobrecimento da atividade consultiva e, por consequência, o  comprometimento da eficiência e da segurança jurídica da Administração Pública. 

Os limites do controle externo 

O controle externo é elemento essencial ao Estado Democrático de Direito. Todavia, sua atuação deve observar os limites fixados pelo ordenamento jurídico. 

Quando há incursão sobre a esfera técnico-jurídica da advocacia pública sem a devida  observância desses parâmetros, corre-se o risco de desbordamento funcional. 

Não compete ao controle externo substituir o advogado público na interpretação do Direito,  tampouco converter divergência jurídica razoável em ilícito administrativo. 

O exercício do controle não se confunde com restrição indevida à independência técnica. O papel institucional da OAB e a atuação coordenada 

Nesse cenário, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil revela-se essencial.

A defesa das prerrogativas profissionais transcende interesses corporativos, constituindo  verdadeira garantia institucional. Sem independência técnica, não há advocacia; e, sem  advocacia livre, resta comprometido o próprio Estado de Direito. 

A atuação eficiente da Seccional, no caso concreto, evidenciou a relevância da presença  institucional da OAB na tutela dessas garantias. 

Por sua vez, o Conselho Federal deve atuar de forma estratégica, não para sobrepor iniciativas  locais, mas para fortalecer, coordenar e conferir dimensão nacional a temas de relevante  interesse institucional. 

A atuação conjunta e articulada entre as instâncias da Ordem mostra-se, assim, o meio mais  adequado para o enfrentamento dessas distorções. 

Conclusão 

A responsabilização de advogado público por parecer jurídico, quando dissociada das  hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento, não fortalece os mecanismos de  controle, ao contrário, fragiliza o Estado. 

Isso porque compromete a independência técnica, desestimula a atuação qualificada e  introduz insegurança jurídica no âmbito da Administração Pública. 

A advocacia pública não pode ser exercida sob permanente risco de responsabilização  indevida. 

A defesa dessa premissa não se destina à proteção individual, mas à preservação de uma  função essencial ao funcionamento do Estado brasileiro, a advocacia pública.

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