Voz do Associado qui, 22 de abril de 2021
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Por: Daniel de Souza Vellame
Procurador do Município de Maricá. Diretor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (MBA - FGV)


Com a pandemia do   Sars-Cov-2 (covid-19), os Entes Federativos Subnacionais viram-se na obrigação de adotar um leque de medidas sanitárias disponíveis para conter o avanço da disseminação da doença, seja para salvar o maior número de vidas possíveis, seja para evitar o colapso do Sistema Único de Saúde (SUS).

Restou aos Chefes dos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios, no bojo da sua competência comum – reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – a adoção de medidas para restringir o livre exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, tais como a vedação do funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais, assim como a limitação do deslocamento de pessoas, na linha das orientações científicas com suporte no distanciamento social.

Como era de se esperar, essas medidas geraram externalidades negativas na economia e, por consectário lógico, afetaram o fluxo de arrecadação dos Entes Federativos e a materialização da expectativa de receitas tributárias dos Estados e dos Municípios.

Esse fato gerou uma pressão dos Entes Subnacionais junto à União Federal no sentido de fomentar um socorro financeiro para superar o estado de calamidade pública estabelecido, que agravou o cenário de desajuste do Federalismo Fiscal brasileiro, marcado pela excessiva concentração de receitas na União Federal.

Foi nesse contexto que, com a finalidade de auxiliar os Entes Subnacionais no combate à pandemia do Sars-Cov-2 (covid-19) e seus impactos orçamentários, como consectário da queda na arrecadação tributária decorrente das medidas de distanciamento social, a União Federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à covid-19, através da Lei Complementar n. 173/2020 (LC 173).

Além dos mecanismos de auxílio financeiro aos Entes Subnacionais, a LC 173 criou uma série de contrapartidas fiscais a serem cumpridas pelos Entes Federativos afetados pela pandemia da covid-19, tal qual se observa do seu art. 8°.

Em outras palavras: a União Federal instituiu o sistema de ajuda financeira aos Entes Subnacionais, mas, em contrapartida, proibiu: (i) a concessão de aumentos remuneratórios, ressalvados aqueles derivados de lei anterior ou decisão judicial transitada em julgada; (ii) a criação de cargo, emprego ou função ou a reestruturação da carreira, que gere aumento da despesa com pessoal; (iii) a admissão/contratação de servidor público, ressalvadas as reposições de cargos comissionados que não gerem aumento da despesa com pessoal; as reposições decorrentes de vacância e as contratações temporárias; (iv) a realização de concursos públicos, ressalvados aqueles destinados às reposições decorrentes de vacância; (v) criar ou majorar verbas indenizatórias, exceto as decorrentes de legislação anterior ou decorrentes de decisão judicial transitada em julgada; (vi) criar despesa obrigatória sem cumprir as condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; (vii) reajustar despesa obrigatória acima do limite da inflação (IPCA-E); (viii) contar o tempo de serviço para anuênios e análogos.

Essa regra foi alvo de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6525, 6526 e 6542), ocasião em que os autores das referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade alegaram, em apertadíssima síntese, que tais regras violariam (i) a separação dos poderes; (ii) o pacto federativo; (iii) a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para propor normas afetas ao regime jurídico dos servidores públicos; (iv) a regra da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público; (v) o direito adquirido; (vi) a manutenção do valor e do poder de compra da remuneração dos servidores.

Essas ADIs foram, todas, julgadas improcedentes pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, na linha do voto condutor do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que desdobrou seu voto na esteira do Federalismo fiscal responsável.

O Supremo Tribunal Federal, então, pacificou a controvérsia sobre a constitucionalidade da LC 173, a qual, ao fim e ao cabo, refletiu uma drástica interferência do Congresso Nacional na gestão das despesas públicas com pessoal dos Entes Federativos Subnacionais.

Em 2021, foi lançada uma nova temporada para esse tema; seguindo a toada de 2020, 2021 está sendo marcado por substanciais e drásticas alterações legislativas, nos mais diversos ramos do Direito, merecendo destaque, para os fins deste ensaio, a recente promulgação da Emenda Constitucional n. 109/2021 (EC 109).

Essa Emenda Constitucional instalou no ordenamento jurídico brasileiro um novo marco fiscal, gerando uma série de alterações nas regras de direito financeiro, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando a complexidade e a diversidade dos temas tratados na EC 109, é de se registrar que esta reflexão não tem o intuito de esmiuçar essa complexa alteração normativa.

Busca-se, aqui, somente enfrentar o impacto das regras dos artigos 167-A[1] e 167-G[2], incluídos na Constituição Federal pela EC 109, no plano da eficácia da norma do art. 8° da LC 173[3], diante da identidade do tema regulado e da incompatibilidade instaurada entre os regramentos.

No ponto, as normas dos incisos do artigo 8° da LC 173 foram todas incorporadas em incisos do artigo 167-A da CRFB, como se pode observar do confronto entre as disposições, com facilidade.

Além disso, o art. 167-G da CRFB estabelece que, quando do estado de calamidade pública, há obrigatoriedade de a União Federal cumprir as regras do art. 167-A, da CRFB; mas, com relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios a adoção das restrições do art. 167-A, da CRFB, é facultativa.

Daí surge o questionamento: em que medida a vigência da regra do artigo 8° da LC 173 foi afetada pela promulgação da EC 109, mais especificamente, pela vigência dos artigos 167-A e 167-G, ambos da CRFB?

A resposta para esta pergunta, na linha defendida neste ensaio, pode ser extraída das regras de direito intertemporal, partindo de uma intepretação sobre os motivos que ensejaram esse novo modelo federativo fiscal.

Como apontado linhas acima, o instrumental previsto no art. 8° da LC 173 para controlar o aumento das despesas com pessoal dos entes federativos afetados pela pandemia foi todo incorporado no art. 167-A, da CRFB.

Assim foi feito, segundo a exposição de motivos da referida EC 109, para assegurar o fortalecimento fiscal da República, através de instrumentos de ajuste necessários para adequar a realidade fiscal aos anseios da população.

De igual sorte, a EC 109 foi editada para conferir maior grau de autonomia para Estados e Municípios, seja na distribuição de recursos, seja na sua alocação. É o que se observa do seguinte destaque da Justificativa apresentada para a então PEC n. 188/2019:

Nobres Colegas, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição no intuito de propor um novo modelo fiscal para Federação Brasileira, que tem por objetivo assegurar o fortalecimento fiscal da República, considerando a condição atual de fragilidade fiscal em todos os níveis de governo na federação e visando trazer os incentivos corretos para uma boa gestão pública.

Serão criados instrumentos de ajuste fiscal que permitem que gestores possam adequar sua realidade fiscal aos anseios da população, além de conferir mais autonomia para estados e municípios através da distribuição de recursos e suas alocações, ampliando também a responsabilidade dos gestores no cuidado com as contas públicas.

Além da flexibilização orçamentária, com intuito de trazer instrumentos de ajuste fiscal tanto para a União, quando para Estados e Municípios, propõe-se uma série de ações a serem implementadas em situação de emergência fiscal, dentre elas: todas as medidas que já são "gatilhos" no teto dos gastos (art. 109 do ADCT); a suspensão da progressão e promoção funcional em carreira dos servidores públicos; não correção das emendas parlamentares; redução da jornada de trabalho em até um quarto, com redução proporcional da remuneração. Esta redução deverá ser feita conforme o interesse público, centrada em órgãos e funções que não comprometam a prestação de serviço público, mas que possam, temporariamente, contribuir para a redução do elevado gasto de pessoal e, para a União, a suspensão das transferências dos recursos do FAT para o BNDES.

Temos, então, indicadores interpretativos delineados pelo Poder Constituinte Derivado. São eles: fortalecimento da República; instrumentos viabilizadores de ajuste fiscal; maior autonomia dos Entes Subnacionais.

Desta feita, os gatilhos de controle das despesas com pessoal, estabelecidos temporariamente no artigo 8° da LC 173 (como uma barganha política da União Federal), foram alçados ao plano constitucional, definitivamente.

O Poder Constituinte Derivado optou pela inserção desses gatilhos no art. 167-A da CRFB, exatamente para alcançar os objetivos de ampliação da autonomia dos entes federados; fortalecimento da República e de viabilização do ajuste fiscal. É com base nesse ideal que o aparente conflito deve ser interpretado e equacionado.

O artigo 167-A da CRFB, incluído pela EC 109, regulou inteiramente a temática dos gatilhos de controle de gastos, em cenário de crise fiscal, para conferir contornos de rigidez constitucional a um regramento legislativo temporário e flexível. Visou aumentar a autonomia dos Entes Subnacionais na alocação dos recursos públicos, ampliando a responsabilidade dos gestores no cuidado com as contas públicas.

Com efeito, a novel regra constitucional substituiu a norma do art. 8° da LC 173 no plano normativo, cujos mecanismos de controle deixaram de constituir uma medida limitada aos efeitos financeiros da pandemia da covid-19, para transmudarem-se em ferramentas constitucionais para uma gestão responsável e controlada das contas públicas, à luz dos influxos de uma boa governança fiscal, com sustentabilidade financeira, para utilização quando instalado um cenário de crise fiscal.

Tanto é assim, que o artigo 167-G da CRFB deixa claro que os referidos gatilhos constituem os mecanismos adequados não só para o tratamento da situação de crise pelo atingimento do limite percentual delineado no seu caput, como também constitui a ferramenta para o enfrentamento das situações de calamidade pública declarada em âmbito nacional (art. 167-B da CRFB[4]), equiparando as medidas passíveis de serem adotadas para equalizar o cenário de crise fiscal, seja qual for a sua origem.

É dizer, a combinação dos artigos 167-A e 167-G da CRFB, que regulamentaram inteiramente a matéria tratada no artigo 8° da LC 173 – gatilhos de ajuste para o enfrentamento da crise fiscal - acabou por revoga-lo, o que se conclui pela Teoria da Não Recepção[5] da norma do art. 8° da LC 173 pelo novo parâmetro constitucional incluído pela EC 109 e, por conseguinte, pela incidência da disposição do art. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB)[6].

A revogação se deu em razão dos dois últimos critérios definidos no §1° do art. 2° da LINDB, pois, os artigos 167-A e 167-G da CRFB regularam inteiramente a matéria (repita-se), forte na absoluta identidade dos mecanismos de controle da despesa com pessoal em contexto de crise fiscal; bem como tornaram a regra do caput do art. 8° da LC 173 incompatível com esse conjunto de regras constitucionais.

É oportuno registrar que a oração “Não se destinando à vigência temporária”, prevista no caput do art. 2° da LINDB, não visa excluir a lei temporária da possibilidade de revogação por outra norma posterior; mas tem a finalidade de deixar claro que, em se tratando de uma lei temporária, sua vigência termina em seu termo final, ainda que outra norma não a revogue, expressa ou tacitamente.

Voltando à análise da (in)compatibilidade entre as normas, registra-se que, enquanto o artigo 8° da LC 173 proíbe o aumento da despesa com pessoal nos casos previstos em seus incisos até o dia 31/12/2021, de forma automática e compulsória; as regras dos artigos 167-A e 167-G da CRFB conferem aos Entes Federativos a faculdade de adotar esses mesmos mecanismos, em geral, no estado de calamidade pública nacional; ou somente quando a sua despesa corrente superar 95% da respectiva receita corrente, no período de 12 meses, independentemente da origem da crise fiscal.

O instrumento idealizado para concretizar medidas de ajuste fiscal num cenário de crise, portanto, foi remodelado e melhor adaptado à Constituição Federal, num movimento evolutivo de diálogo institucional entre o Poder Legislativo Federal; o Supremo Tribunal Federal; e o Poder Constituinte Derivado.

Nessa relação triangular, o Poder Legislativo Federal, inicialmente, delineou os gatilhos fiscais de forma rígida e demasiadamente interventiva na autonomia dos Entes Subnacionais, o que gerou o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para, a despeito da reação política, chancelar a constitucionalidade da norma.

Neste segundo momento, o Poder Constituinte Derivado decidiu constitucionalizar a matéria e superou a posição do STF a respeito do tema. Assim, em medida de autocontenção e prestígio ao Pacto Federativo, esvaziou a decisão da Corte Constitucional para alçar os gatilhos à posição de norma constitucional e não de objeto de controle de constitucionalidade, revogando, por conseguinte, a norma do art. 8° da LC 173, posto que incompatível com a nova regulamentação.

Em outros termos: para a finalidade de controlar as despesas públicas em um ambiente de crise fiscal, a EC 109 consignou no texto constitucional o mesmo mecanismo traçado na LC 173. Contudo, sensível ao grau de intervenção e mitigação da separação dos poderes e do pacto federativo, mitigou o tema para deixar de ser uma trava automática para constituir uma faculdade, uma ferramenta que prestigia a autonomia administrativa dos Entes Subnacionais.

Além disso, o Poder Constituinte Derivado estabeleceu um parâmetro objetivo para identificar o cenário de crise fiscal, deixando para trás a marca subjetiva fixada no caput do art. 8° da LC 173 (ente afetado pela pandemia).

Desta feita, tem-se que a revogação se materializa no critério temporal. A incompatibilidade do caput do art. 8° da LC 173 com o caput do art. 167-A c/c art. 167-G, §3°, ambos da CRFB, transparece a revogação operada tacitamente, na exata medida em que a norma constitucional tratou da temática versada no art. 8° da LC 173, posteriormente e de forma diferente, para deixar de constituir uma interferência do Legislativo Federal na gestão das contas dos Entes Subnacionais, em prestígio à autonomia administrativa e financeira - pilares do Pacto Federativo.

Entendimento diverso ensejaria uma verdadeira inversão paradoxal de papeis. Não reconhecer a revogação aqui defendida tem por consequência admitir que a norma constitucional, embora vigente a partir da sua promulgação, somente produziria efeitos a partir do primeiro dia posterior ao término da vigência da LC 173 (01/01/2022), o que não encontra sustentáculo no artigo 7° da EC 109[7].

A concomitante vigência dessas normas importa admitir que os Entes Federativos atingidos pela pandemia estão impedidos de realizar aumento na sua despesa com pessoal, mesmo tendo a Constituição Federal autorizado, contrário sensu, esse aumento, especialmente quando o resultado do cotejo entre a despesa e a receita corrente for inferior a 95%.

E, mais: esse raciocínio equivaleria concluir que os Entes Federativos Subnacionais estariam obrigados a adotar gatilhos de controle de gastos fixados por Lei Complementar temporária, mesmo existindo uma regra constitucional no sentido de que a adoção dessas medidas é facultativa, por esses Entes.

Com todas as vênias àqueles que entendem de forma contrária, não há como admitir a juridicidade dessa situação, que constitui uma suspensão da vigência efetiva de uma norma constitucional por força de uma lei complementar temporária.

Por fim, é oportuno mencionar que a EC 109 não prevê, em seus dispositivos, qualquer norma que autorize concluir pela vigência concomitante dos dois sistemas (art. 8° da LC 173 e do art. 167-A, da CRFB).

Na largada, essa conclusão deriva das razões já postas, à luz dos diferentes graus de mitigação da autonomia do gestor público dos Entes Subnacionais para uma mesma situação de crise fiscal.

Outrossim, a regra do artigo 167-A, §5° da CRFB[8] (que numa leitura rápida poderia induzir uma conclusão equivocada) não faz qualquer referência à LC 173.

Pelo contrário, o seu inciso II se reporta às “metas fiscais” e aos “limites máximos de despesas”. Nota-se, portanto, que essa regra constitucional guarda adstrição à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se refere aos limites máximos de despesas e metas fiscais previstas em normas legais. Não há qualquer referencia à LC 173.

De todo o exposto, conclui-se que o artigo 8° da LC 173 foi revogado pelo art. 167-A c/c art. 167-G, da CRFB, incluídos pela EC 109, para aumentar a autonomia dos Entes Subnacionais no enfrentamento de um cenário de crise fiscal, através de um instrumental previsto em regra constitucional.

É um novo capítulo para o controle das despesas públicas no cenário de crise fiscal.

[1] Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) VII - criação de despesa obrigatória;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) I - rejeitado pelo Poder Legislativo;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 5º As disposições de que trata este artigo:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.  

[2] Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)  § 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. 

[3] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO).

[4] Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

[5] ADI n. 02/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Ementa: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com elas conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mas que cinquentenária. Ação direta de que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.

[6] Art. 2°  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1°  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[7] Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.

[8] § 5º As disposições de que trata este artigo: II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

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