Por: FERNANDO J. RIBEIRO LINS,
Advogado e Presidente da OAB Pernambuco;
GUSTAVO MACHADO TAVARES,
Procurador do Município do Recife e Ex-Presidente da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais – ANPM, e
LEONARDO AVELAR DA FONTE ,
Procurador do Município do Recife e Presidente da Associação dos Procuradores do Município do Recife – APMR.
No último dia 28 de fevereiro, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, por proposição do seu presidente Valdecir Pascoal, aprovou, por unanimidade, a súmula de n.º 20: “1. A imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer jurídico somente é possível quando reconhecido o dolo ou o erro grosseiro e demonstrados, de forma irrefutável, o nexo de causalidade e a vinculação subjetiva com o resultado ilícito ou danoso. 2. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
A iniciativa da proposta de súmula foi fruto de diversas reuniões institucionais realizadas pelo TCE/PE com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco – OAB/PE, juntamente com a Procuradoria-Geral do Município do Recife – PGM Recife, a Associação dos Procuradores do Município do Recife - APMR e o apoio das Comissões da OAB/PE de Defesa das Prerrogativas, da Advocacia Municipalista e da Advocacia Pública. Naquelas oportunidades foram demonstradas imensa preocupação das entidades com a inclusão das advogadas e dos advogados, quando do exercício da atividade pública, nos relatórios de auditoria, atribuindo-lhes responsabilidade sem a mínima fundamentação e demonstração de dolo ou erro grosseiro em suas condutas e nexo causal que os vinculem subjetivamente ao ato imputado.
O presidente Valdecir Pascoal, reconhecido por sua elevada sensibilidade e espírito público, além do elevado conhecimento jurídico que possui, entendeu exatamente a preocupação apresentada. Longe de qualquer ideia superficial de tentativa de evasão de responsabilidade, a súmula aprovada representa que a advogada e o advogado, quando do exercício da atividade pública, como qualquer agente público ou político, devem sim estar sujeitos à fiscalização e ao controle do seu agir administrativo. Cuida-se de um imperativo constitucional, de uma imposição republicana. Contudo, essa atuação finalística de controle há de encontrar parâmetros na própria ordem jurídica, nos limites constitucionais e legais, sob pena de transformar o controle em arbítrio e imputar uma espécie de responsabilidade objetiva à advocacia apenas, e tão-somente, pela emissão de parecer.
A diretriz que o Tribunal de Contas de Pernambuco aponta é que a moldura constitucional e legal de imputação de responsabilidade à advocacia deve, de forma cogente, demonstrar o dolo ou erro grosseiro, bem assim a relação causal e elemento subjetivo que o vincule ao evento danoso ou ilícito.
O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que a advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Como conceber atribuição de responsabilidade ao advogado parecerista sem a apresentação de situações concretam que o vinculem subjetivamente ao ilícito? Cogitar o contrário significa uma tentativa de responsabilização da advocacia em razão do exercício regular da profissão. É a criminalização do agir funcional da advocacia. Ofende-se não apenas o artigo 133, mas também todo o sistema jurídico constitucional!
O entendimento cristalizado na súmula é de uma importância ímpar, na medida em que, representando o posicionamento do órgão constitucional maior de contas do Estado de Pernambuco, materializa uma ambiência institucional segura para o agir funcional da advocacia, sem que haja intranquilidade e ausência de paz de espírito e sem receio de que lhe será imputada responsabilidade objetiva pela simples conduta de emissão de parecer.
E para além disso, afasta-se a possibilidade do que se denomina “apagão das canetas” também no agir da advocacia, quando do exercício da atividade pública, de modo que, certo de que não será incluído em relatórios de auditoria sem a observância dos ditames constitucionais e legais, a sua atuação trará ainda mais eficiência à Administração Pública, entregando as soluções adequadas e viáveis à concretização, pelos gestores, das políticas públicas – que são a materialização dos direitos fundamentais.
Inclusive, a lei estadual no. 15.801/2016, conquista da OAB/PE na gestão do então presidente da Pedro Henrique R. Alves, no seu art. 2°, já estabelece que “os advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro”. Agora, o entendimento do TCE/PE amplia essa garantia para toda advocacia, quando do exercício da atividade pública!
Oportuno destacar, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a liderança do presidente Beto Simonetti, ajuizou proposta de súmula vinculante - PSV 142 -, visando exatamente tratar da responsabilidade do advogado parecerista: “Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito”.
Isso demonstra a relevância da atuação das entidades, antes nominadas, pela maturidade institucional em debater a matéria e, sobretudo, o pioneirismo do Tribunal de Contas de Pernambuco pela aprovação da súmula n.º 20.
Assim, é momento de enaltecer a relevância da súmula recém aprovada pelo TCE/PE e de registrar mais uma atuação precisa da OAB/PE na defesa e na valorização das prerrogativas da advocacia pernambucana. Ganha a sociedade! Mas ganha, principalmente, o Estado Democrático de Direito!
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