Voz do Associado qui, 15 de outubro de 2020
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Por: Diego Leão da Fonseca,  advogado e sócio do escritório Almeida, Delduque, Fonseca e Rizzo (ADFR), procurador do município de Penedo/AL e membro do Conselho Deliberativo da ANPM, e Victória M. Lopes de França,  graduanda em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes/AL e membro da Liga Acadêmica de Direito Constitucional (LAPEC).

Estamos conectados a todo tempo, e não apenas pelo celular ou pelo computador, mas através de relógios, televisores e até geladeiras. Nem mesmo temos como evitar a captura de imagens pessoais em ambientes públicos que, atualmente, estão repletos de câmeras de monitoramento. Vivemos, enfim, um mundo hiperconectado!

Neste ambiente de hiperconexão, a coleta em massa de dados, inclusive através de plataformas digitais, é o principal combustível para empresas processarem informações pessoais de forma exponencial e as utilizarem na identificação de hábitos de consumo de seus usuários, de modo a direcionar suas ações e até mesmo predizer o próprio ato de consumir. Neste novo modelo de negócio, cada hábito construído online acaba se transformando em dado: navegação, publicações, compartilhamentos, novos seguidores e curtidas geram informação. 

Informação esta que singularmente considerada pode parecer inofensiva, mas ao ser sistematizada e analisada com outras informações é capaz de gerar o perfilamento do usuário e transformá-lo em mercadoria.

É verdade que o desenvolvimento de novas tecnologias como IA (Inteligência Artificial) e IoT (Internet of Things) nos trouxeram praticidade e conteúdo personalizado. Mas apesar destes avanços, pouco se refletiu sobre a quantidade de informações pessoais que foram (e são) armazenadas pelas organizações e para que finalidade elas foram (e estão) sendo processadas. 

Neste contexto, a edição e vigência da Lei federal nº 13.709/2018 constituem passo importante para a proteção das informações pessoais em nosso país. Denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), institui normas para proteger e regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil. Como princípio basilar, adotou a autodeterminação informativa, empoderando o cidadão a ter controle sobre o destino de seus dados.

Importante destacar que a tutela da privacidade não surgiu com a LGPD. Além da guarida constitucional (art. 5º, X, CF/88), o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, já havia instituído proteção. Contudo, esta era insuficiente para atender à complexidade no que concerne ao trânsito, armazenamento e tratamento dos dados pessoais, principalmente no âmbito informacional.

Apesar de editada desde 2018, apenas este ano a LGPD entrou em vigência, por força da Lei federal nº 14.058/2020, originada da Medida Provisória (MP) 959/20. As sanções e penalidades decorrentes de sua violação, contudo, só poderão ser aplicadas a partir de agosto
de 2021.

Fato é que, muito embora a incidência das sanções da LGPD ainda não seja possível, já se observa movimentação das organizações em torno da questão, já que a tutela da privacidade passou a ser debatida na sociedade com mais intensidade, sendo inclusive objeto de disputas judiciais. Como amplamente noticiado, recentemente, em razão do compartilhamento indevido de dados de um cliente, a construtora Cyrela foi condenada ao pagamento de indenização. Vale também lembrar que, antes da vigência da LGPD, empresas
como Via Quatro e Hering já tinham sido notificadas pela coleta de dados de forma indevida.

Não tendo como escapar do emaranhado de dados que permeiam a hiperconectividade, a proteção das informações pessoais passa a ser uma missão de toda e qualquer entidade. Mãos à obra, pois parafraseando Fernando Pessoa, navegar com proteção
é preciso!

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