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Por: Thiago Penzin Alves Martins, procurador da Câmara Municipal de Itabirito. Mestre em Direito pela PUC/Minas e graduado em Direito pela mesma instituição. Licenciado em História pela UFMG. Advogado.

Ab initio, a temática apresentada para elucidação por meio do presente estudo está na possibilidade de interpretação sistemática das legislações municipais, especificamente de Regimentos Internos de Câmaras Municipais, tendo-se em mente a contagem de prazos processuais cíveis em dias úteis, conforme preconiza o art. 212 do Novo Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar, ressalta-se que conforme entendimento remansoso dos Tribunais pátrios, os Regimentos Internos de Casas Legislativas possuem o status de lei, eis que geralmente aprovados por quórum qualificado e por meio de regular Processo Legislativo.

Por tais motivos, é imperativo o respeito ao disposto no Regimento Interno, eis que as próprias Câmaras são autoras e destinatárias das respectivas normas aviadas.

Pois bem.  Tomando-se como referência a legislação do Município de Itabirito/MG, no qual atuo, o art. 139 do Regimento de sua Casa Legislativa prevê expressamente que “O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, solicitando urgência, será apreciado no prazo de até quarenta e cinco (45) dias”, e veja-se que não há qualquer referência no Regimento Interno acerca da aplicação de prazos em dias úteis.

Não obstante, a legislação nacional deve ser interpretada de forma sistemática, a fim, inclusive, de que sejam evitadas antinomias que possam eivar a processualística vigente, seja ela qual for, de vícios insanáveis passíveis de nulidade. Ademais, a competência para dispor sobre Direito Processual é da União Federal, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, e, portanto, não poderia o Município dispor de forma diversa de lei da vigente promulgada pela União Federal.

Tendo-se isso em mente, veja-se o que prevê o Código de Processo Civil:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A bem da verdade, a contagem de prazos no Processo Legislativo se trata de questão administrativa, mormente por se tratar de matéria afeta ao Poder Legislativo em sua tratativa diária com demandas das mais variadas matérias.

Sabe-se por meio da exposição de motivos do Projeto de lei do NCPC, quando de sua discussão pelo Congresso Nacional, que os prazos em dias úteis foram estabelecidos pela novel legislação processual para beneficiar o jurisdicionado, bem como trazer maior segurança jurídica aos cidadãos. E não é outro o entendimento também quando se refere ao Processo Legislativo.

Vê-se que a transcurso de prazos no Processo Legislativo em dias úteis também vem a ser benefício ao cidadão, já que possibilita que este tenha maior prazo para acesso e controle das tarefas desempenhadas pelos representantes do povo.

Ademais, em recente lei fora aprovada a extensão aos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/95) da sistemática dos prazos em dias úteis, de forma que não há de se falar, mesmo na esfera legislativa, da contagem de prazos em dias corridos. Portanto, entende-se plenamente aplicável e cogente ao Processo Legislativo Municipal a contagem de prazos em dias úteis.

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