Por: Plinio de Sá Martins Junior,
Procurador Jurídico do Município de Duque de Caxias/RJ. Advogado. Pós Graduado pela Universidade Estácio de Sá.
O tema versa na hipótese da Câmara Municipal, que coloca em votação por seus Vereadores, projeto de lei de extinção das comissões de Inquérito na Procurador-Geral do Município, retirando do âmbito dos pareceres opinativo dos Procuradores Jurídicos de carreira, para transferir essa atribuição ao Secretário de Administração Pública, ou seja, ao gestor administrativo, no sentido de aplicar as penas disciplinares nomeando as suas próprias comissões, com base na livre nomeação de advogado particulares não concursados, tudo no sentido de julgar os servidores com as supostas faltas disciplinares frente o Estatuto do funcionário público municipal.
Se indaga nesta hipótese: pode o gestor público através de lei municipal ter legitimidade judicial e extrajudicial para representar o Município em juízo, em detrimento da Procuradoria, órgão este previsto em lei orgânica para representar o ente federado como determina a carta magna de 1988?
O entendimento plausível deveria estar de acordo com a simetria constitucional dos órgãos de representação judicial e extrajudicial, ou seja, esse alinhamento com a Procuradoria-Geral do estado do Rio de Janeiro, o gestor público da Secretaria Municipal de Administração não possui previsão legal em Lei Estadual.
Por não ter provisão legal estadual, não poderia ser legislado através da Câmara Municipal, colocar em pauta projeto de lei extinguindo os membros da Comissão de Inquérito Administrativo, ou seja, o PA, retornando estes processos em apuração de sindicância com direito ao novo contraditório, afastando da análise de legalidade no âmbito do órgão de representação judicial.
A instauração de inquérito administrativo no âmbito do limite do gestor público, somente vincula o mesmo em sindicância, uma vez que o ato de investigação de análise dentro dos critérios jurídicos opinativo e defensivo da administração pública em geral, é que poderá
formar uma ação administrativa, extrajudicial e judicial revestida de legalidade. Esse ato somente pode ser praticado pela instituição da Procuradoria-Geral do Município e não por outras secretarias, mesmo que se encontre nos mesmos lotados advogados nomeados, uma vez que é restrito ao órgão de representação judicial até em razão da simetria constitucional do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, a figura do Procurador Jurídico em defesa do servidor público no âmbito da sindicância, é uma excrescência jurídica, uma vez que o mesmo terá que apresentar em juízo a defesa municipal e pedir a condenação do autor nas custas e honorários de sucumbência. Essa figura anômala no âmbito da administração pública, em que o Procurador Jurídico aponta irregularidade na fase de sindicância, é apenas de fiscalizar o ato administrativo e não de defesa do servidor.
A figura do Procurador Jurídico como defensor dativo, se mostra contrário ao próprio interesse da administração, pois a designa do servidor público no âmbito de sindicância, está propriamente vinculado a sua secretaria e lotação onde aconteceram os fatos, e nunca em outra secretaria.
Mesmo que na hipótese que não haja impedimento no Regimento Interno sobre o Procurador Dativo ser Procurador jurídico no âmbito de sindicância de processo administrativo disciplinar, a sua atuação em favor do servidor como defesa técnica é incompatível.
Mesmo que o Procurador Jurídico Municipal em nomeação por defesa dativa venha por negativa geral no oferecimento da peça de bloqueio instaurada pela administração pública é incompatível com a lógica do agente jurídico no sistema de defesa municipal.
Então, a lei municipal que cria a forma de processo de inquérito administrativo no âmbito do gestor público municipal, está limitada somente à natureza de sindicância, pois somente a Procuradoria-Geral goza da Prerrogativas de Instauração de Inquérito Administrativo, uma vez que lhe é essencial esta atribuição de órgão do Estado por representação judicial e extrajudicial no sistema de segurança do ente municipal.
A sindicância difere do processo de inquérito administrativo, pois o mesmo comporta a intimação do servidor, respeitando o devido processo legal, que o mesmo apresente a sua defesa administrativa, de modo que, está restritamente ao vínculo jurídico e administrativo com o órgão de representação do Município, que ao fim dará estrutura de investidura necessária a legalidade do ato administrativo.
Conclusão
O Procurador Jurídico detém o múnus da advocacia pública vinculada ao seu órgão de representação judicial, lotado na sua Instituição na Procuradoria com sistema de segurança jurídica do ente federado, que neste caso é o Município.
A Câmara Municipal de Vereadores, que cria projeto de lei que desvincula o processo de inquérito administrativo da sua Procuradoria Administrativa e Judicial, para assim delegar a outra a qualquer outra Secretaria de Administrativa, retira a estrutura de decisão administrativa do vínculo jurídico, desautoriza a ser chamado de Inquérito Administrativo, podemos dizer que estamos diante de somente sindicância com o contraditório, em comissão formado por agente estranho ao quadro funcional.
Mesmo que se dê a nomenclatura de Inquérito Administrativo à sindicância, tendo em vista que não há nas comissões criadas o vínculo com a Procuradoria-Geral do Município, ou seja, a ausência de atos de Procuradores Jurídicos Municipal neste processo instaurado, na verdade não passam de mera sindicância de apuração de fatos irregulares, que lhe faltam a justa causa e o devido processo legal, a ensejar a sanção administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público.
O gestor público pode designar a defesa dativa que deve ser exercida por qualquer servidor, menos o Procurador Jurídico Municipal, porque haveria conflito de interesse, já que a advocacia pública pressupõe a defesa do sistema jurídico da Procuradoria judicial e administrativa.
Desta forma conclui-se, que o gestor público tem legitimidade de instaurar a sindicância no lugar dos fatos e a Procuradoria através do Procurador-Geral de instaurar o procedimento de Inquérito administrativo, em respeito ao devido processo legal e Justa Causa Administrativa, com a garantia da mais ampla de defesa do servidor diante da acusação da Administração Pública e própria entidade Municipal.
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