Voz do Associado ter, 01 de abril de 2025
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Por: Cleide Regina Furlani Pompermaier,

Procuradora do Município de Blumenau. Publicado pelo portal da Confederação Nacional dos Municípios.

A cobrança judicial se dá por meio de um processo executivo, que é regido pela Lei nº A Lei n.º 6.830/80. Por essa via, as Fazendas Públicas podem, dentre outras medidas, requerer o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu crédito, lembrando que se trata de uma legislação ultrapassada e que já tem quase 45 anos, colocando o Brasil em uma complexa situação de insucesso de cobrança da dívida e asfixia do Poder Judiciário.

Em dezembro de 2023, considerando a ineficiência da cobrança dos tributos pela via dos executivos fiscais e o grande número desse tipo de processo em trâmite no Judiciário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do tema 1184, que concluiu, em suma, sobre a possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, firmando tese acerca da legitimidade de extinção das referidas ações.

Em atendimento ao julgamento do acima referenciado foi expedida a Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Essa Resolução estabelece uma série de critérios para a extinção das execuções fiscais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), como por exemplo, a obediência às leis locais, a ausência de impulsionamento do processo por um ano, que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução nº 547 menciona, ainda, requisitos importantes relativos ao ajuizamento de novas execuções fiscais, tal como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança do débito.

Nesse contexto, uma alternativa para amenizar os efeitos na arrecadação municipal por conta da já mencionada Resolução do CNJ, foi a adoção da Transação em Massa, operacionalizada em Blumenau, no Estado de Santa Catarina, que está prevista no art. 37-B da Lei Complementar Municipal nº 1.235/2019 e está pautada na possibilidade de a Câmara de Transação selecionar processos, a fim de que o contribuinte possa negociar o débito, desde que reste identificado risco de extinção da cobrança judicial, segundo quaisquer dos critérios previstos na lei de regência.

Nesse contexto e em parceria com o CEJUSC Tributário de Blumenau, localizou-se aproximadamente 24 mil processos, que se encontram com algum tipo de ameaça de extinção, nos termos do julgado que culminou no TEMA 1184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Nessa modalidade são destacados processos específicos já ajuizados e previamente identificados com as condições que retardam ou dificultam à cobrança do crédito tributário, nos termos ditados pela Resolução nº 547/2024, do CNJ. O desconto nesse caso é linear e será dispensada a entrevista com o Devedor, podendo ser realizado o acordo, inclusive, por uma plataforma digital específica. O chamamento para a possibilidade de se transacionar será feito via edital e a aceitação do acordo será realizada por adesão, tudo de acordo com os critérios devidamente estabelecidos em edital específico.

Para poder ser colocada em prática a transação em massa, a Câmara de Transação do Município de Blumenau formulou um parecer sobre a possibilidade jurídica de implementação da medida, tendo sido elaborado também um edital com as condições para a adesão ao acordo. Houve, igualmente, o desenvolvimento de um sítio na internet para o autoatendimento dos contribuintes e, finalmente, deu-se publicidade ao ato com o acompanhamento dos resultados e benefícios alcançados.

O passo a passo para a seleção dos processos se deu por meio das seguintes medidas: 1) Diagnóstico do acervo da Vara de Execuções Fiscais, quando foi constatada a existência de cerca de 25 mil processos de baixo valor (até 10 mil reais), elegíveis para a transação tributária em massa. 2. Classificação dos processos elegíveis em subclasses (processos até 01 salário-mínimo, processos de 01 SM à 10 mil reais e processos de 01 SM à 10 mil reais suspensos por ausência de bens ou citação) com correspondente incremento escalonado dos descontos, de acordo com as variáveis de perspectiva de sucesso da ação, custo de condução do processo e valor da causa.

Concluindo, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é uma realidade sem volta, cabendo aos Municípios aos novos gestores adotarem medidas que amenizem os impactos na arrecadação municipal, em decorrência da edição da Resolução nº 547 do CTN, garantindo, assim, o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.

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