qui, 14 de fevereiro de 2013
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O juiz estadual Paulo da Silva Filho, da 2a. Vara Cível da Comarca de Laguna/SC, deferiu liminar em favor dos advogados públicos municipais Ricardo Augusto Silveira e Adriano Teixeira Massih, obrigados pelo governo municipal a se submeterem à exigência do controle da jornada diária de trabalho. Segundo o juiz, o controle de horário de trabalho para os Procuradores Municipais compromete o exercício das atribuições consignadas no estatuto da advocacia.

 

Conforme fundamentação do Magistrado, “os membros da advocacia pública não são servidores burocratas que ao completar a sua jornada de trabalho diária interrompem o que está a fazer já que, por exemplo, os membros da carreira não podem deixar de apresentar uma defesa cujo prazo está para se encerrar porque o seu horário de expediente diário terminou, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

 

Assim é porque não há um tempo exato para a realização de um trabalho de elaboração de uma defesa, de um recurso, de uma decisão em processo administrativo – justamente por exigir atividade cognitiva intelectual.”

 

A instituição do controle de horário, além de apequenar a função de Advogado Público, promoverá apenas e tão-somente a submissão à Administração Pública, circunstância flagrantemente comprometedora de sua autonomia e independência.”

 

Fonte: http://www.tj.sc.gov.br/, Comarca Laguna/SC, processo 040.13.000407-3

Fonte: OAB Rio Grande do Sul - http://www.oabrs.org.br/

Referências: Imprensa OAB/SC
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