seg, 02 de junho de 2008
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O ministro Eros Grau concedeu liminar na Reclamação (RCL) 6083 que trata de controvérsia envolvendo a sucessão para o cargo da prefeita de Fortaleza (CE), Luizianne Lins (PT). O relator cassou decisão em mandado de segurança impetrado pela Associação Cearense dos Magistrados e pelo juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.

A reclamação foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Prefeitura contra decisão judicial que empossou o juiz Martônio Vasconcelos, o mais antigo da Vara da Fazenda Pública, como substituto de Luizianne, que viajou aos Estados Unidos em 21 de maio.

Pedido de reconsideração

O pedido de liminar foi indeferido pela ministra Ellen Gracie e, em seguida, contestado pelo município de Fortaleza que protocolou pedido de reconsideração ao ministro relator, Eros Grau. O município sustentou que o ministro só teria analisado um dos dois fundamentos constitucionais apresentados na inicial para o cabimento da reclamação.

Conforme a prefeitura, a ministra Ellen Gracie teria apreciado apenas argumento quanto ao descumprimento das decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade. No entanto, alegou não ter sido analisado o segundo argumento referente ao "impedimento para o exame da causa que alcance mais da metade dos membros do tribunal de origem".

"Diante da alegação do reclamante no sentido de que haveria usurpação de competência desta Corte, ante o eventual interesse da maioria dos membros da magistratura do Estado do Ceará, retomo a apreciação da medida cautelar postulada", disse Eros Grau.

Decisão do relator

De acordo com o relator, a decisão questionada concedeu a liminar no mandado de segurança com o fundamento de que o município estaria compelido à ordem de sucessão contida no artigo 80, da Constituição Federal.

"Contudo, a aplicação é inconcebível à medida que não há Poder Judiciário Municipal", avaliou o ministro Eros Grau, ao ressaltar que os juízes atuantes nas comarcas do estado do Ceará são membros do Poder Judiciário estadual. "Inviável, pois a adoção da simetria para resolver o conflito da vacância do cargo de chefe do Poder Executivo municipal", destacou.

O ministro afirmou que o critério utilizado para a escolha do magistrado que eventualmente assumiria a Prefeitura de Fortaleza "não é dotado de fundamento legal ou constitucional". Eros Grau lembrou que o Supremo já se manifestou sobre o assunto, no sentido de que cabe às Leis Orgânicas estabelecer a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, "vez que consubstancia temas de interesse local, não cabendo às Constituições estaduais tratar da matéria". O ministro citou, como precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3549 e 687.

"Sendo omissa a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a decisão que determina que um Juiz de Direito ocupe provisoriamente a Prefeitura cearense configura afronta ao disposto nos artigos 1º e 2º da Constituição do Brasil", salientou o ministro. Para ele, se o objeto do MS diz respeito à possibilidade de um magistrado do estado do Ceará assumir a prefeitura de Fortaleza interinamente, "é certo que todos os magistrados cearenses estariam, ainda que indiretamente, interessados".

Em sua decisão, o ministro-relator Eros Grau entendeu, ainda, que a causa não poderia ter sido apreciada por magistrada atuante no município de Fortaleza. "Faltar-lhe-ia competência para tanto", ressaltou.

Segundo Eros, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que, para a configuração da competência da Corte, seria necessária a declaração de impedimento expressa da maioria dos membros do tribunal de origem. "Contudo, ao meu ver, o entendimento aplica-se às hipóteses de suspeição e de impedimento. O caso destes autos envolve interesse da maioria dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", disse.

Quanto à existência de interesse da maioria dos membros da magistratura do tribunal de origem, Eros Grau considerou não haver previsão de "instrumento processual hábil a sua suscitação". O relator entendeu que, no caso dos presentes autos, está caracterizado o interesse da maioria dos membros da magistratura cearense no julgamento do MS impetrado pela associação e pelo magistrado. "Este Tribunal reconheceu sua competência para a análise de demanda em que havia interesse privativo dos magistrados", lembrou.

Por fim, o ministro-relator destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, "a letra n, do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores".

Assim, ao entender estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, fumaça do bom direito e perigo na demora, o ministro Eros Grau concedeu a liminar para cassar decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação Cearense dos Magistrados e pelo Juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.

Fonte: STF, 2 de junho de 2008.

Processo relacionado

Rcl 6083

Segunda-feira, 26 de Maio de 2008

Controvérsia sobre sucessão da prefeita de Fortaleza (CE) chega ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a controvérsia envolvendo a sucessão para o cargo da prefeita de Fortaleza (CE), Luizianne Lins (PT). A ministra Ellen Gracie indeferiu na última sexta-feira (23) pedido de liminar em Reclamação (RCL 6083) ajuizada pela Prefeitura contra decisão judicial que empossou o juiz Martônio Vasconcelos, o mais antigo da Vara da Fazenda Pública, como substituto de Luizianne, que desde a última quarta-feira está em viagem ao Estados Unidos.

A reclamação é um instrumento jurídico cabível em três hipóteses: descumprimento de decisão do STF, usurpação de competência originária da Corte ou desobediência à súmula vinculante. Segundo Ellen Gracie, "nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação" se configura no caso.

A Prefeitura alegou que a decisão judicial que garantiu a posse do juiz Martônio Vasconcelos no cargo de Luizianne teria afrontado diversas decisões colegiadas do STF, além de incorrer em outras ilegalidades, como interferência na autonomia constitucional do município de Fortaleza e violação frontal à autonomia político-administrativa do município.

Ellen Gracie decidiu, também, não se manifestar sobre o pedido de extensão de efeito vinculante de decisões do STF ao caso da sucessão na Prefeitura de Fortaleza. Segundo ela, há um "evidente descompasso" entre o caso concreto e as decisões citadas pela Prefeitura na Reclamação.

O mérito do processo ainda será julgado pelo STF. Não há previsão de data.

Histórico

Luizianne Lins viajou na última quarta-feira para os Estados Unidos e, diante da negativa do vice-prefeito e do presidente da Câmara em assumir, ela empossou em seu lugar o procurador-geral do município, Martônio Mont´Alverne. O vice-prefeito e o presidente da Câmara disseram que, se assumissem o cargo, ficariam inelegíveis para as eleições municipais deste ano.

Diante da omissão da Lei Orgânica do Município (LOM) quanto à linha sucessória na chefia do Executivo, a Associação Cearense dos Magistrados (ACM) ingressou com um mandado de segurança pedindo a posse do juiz mais antigo da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Martônio Vasconcelos.

A decisão favorável à posse de Vasconcelos como substituto da prefeita ocorreu com fundamento no princípio da simetria, em interpretação analógica dos artigos 80 da Constituição Federal e 86 da Constituição cearense. O artigo 80 da Constituição determina que, não assumindo o vice-presidente, o cargo fica, sucessivamente, para os presidentes da Câmara, do Senado e do STF.

Referências: STF
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