A percepção dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos é constitucional, foi o que decidiu, na última segunda-feira (9), a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal julgou improcedente, por unanimidade, a Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público local em face da lei do município de Niterói (RJ) que disciplina a distribuição de honorários de sucumbência aos Procuradores Municipais nas causas em que o Poder Público é vitorioso (R.I. nº 0048177-73.2012.8.19.0000).
Este é o primeiro precedente proferido por Corte Especial de tribunal pátrio sobre a constitucionalidade do direito à percepção de honorários de sucumbência após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC). O novo texto foi fundamental para alteração de entendimento da Corte, pois estabelece no Art. 85, §19 que pertence ao Advogado Público os honorários de sucumbência.
Segundo o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Niterói (APMNIT) e Secretário-Geral da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Raphael Vieira, tal julgamento representa uma alteração de jurisprudência sobre o tema da própria Corte Especial do TJRJ, que, anteriormente ao Novo CPC, havia se manifestado pela inconstitucionalidade do direito à percepção dos honorários de sucumbência por procurador.
Segundo o relator do caso, Desembargador Dr. Jessé Torres, o novo código já trata da matéria. “Em presença da nova ordem e em homenagem à interpretação sistemática, embasada nos princípios constitucionais, notadamente o da unidade da Constituição, extrai-se que tal nova ordem inaugurou a destinação dos honorários de sucumbência aos procuradores públicos. Cuida-se de inovação legislativa aplicável ao caso em testilha”, afirmou em seu voto. Além disso, ele invocou o recente enunciado de súmula n. 384 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, acerca do art. 85, §19 do Novo CPC, “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”, ressaltou.
O enunciado de súmula reforça a linha de argumentação APMNIT, que atuou como amicus curiae na ação. “Na medida em que a titularidade dos honorários é atribuída diretamente pela legislação federal, cabe à lei local ater-se tão somente à índole procedimental da distribuição dos honorários, como sua periodicidade, forma de incidência do imposto de renda, distribuição igualitária pro rata, hipóteses temporárias de suspensão do recebimento dos honorários (verbi gratia, afastamentos legais do cargo), instituição de fundo como depositário etc.”, afirmou a associação em sua alegação.
O Presidente da entidade, Raphael Vieira, acrescentou ainda que o reconhecimento da titularidade dos honorários, muito mais que um direito previsto em lei, é fundamental para o fortalecimento da categoria de procuradores. “Uma vez valorizados financeiramente os Advogados Públicos, torna-se possível manter, nos quadros do Poder Público, profissionais de qualidade técnica, indispensáveis à defesa judicial e ao assessoramento institucional em seu grau ótimo. De igual modo, se garante uma atuação preventiva das procuradorias, diminuindo a litigiosidade fazendária. Apenas assim, com a valorização do quadro profissional, verificamos, no âmbito judicial, a efetiva concretização do princípio da paridade de armas, de modo que a defesa do Estado passa a ser realizada em condições de igualdade com os demais litigantes, sejam eles grandes escritórios de advocacia ou mesmo a Defensoria Pública e o Ministério Público”, disse.
Ele registrou também seu reconhecimento ao papel realizado pelas entidades que intervieram no caso como amicus curiae, foram elas a APMNIT, ANPM, Conselho Seccional da OAB/Rio, Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB). “Na sessão de julgamento, todos os amicus curiae promoveram sustentação oral, demonstrando não apenas o papel protagonista que esta figura adquiriu sob o auspício da nova ordem de processo civil, como também a importância da matéria discutida nos autos para essas entidades de destacada representação nacional”, afirmou Raphael Vieira.
Promoveram sustentação oral pela APMNIT, o jurista José Roberto Castro Neves, pela ANPM, o Procurador do Município de Salvador, Francisco Bertino de Carvalho, e pela OAB/RJ e CFOAB o conselheiro federal e Presidente da ANAPE, Marcelo Terto.
Segundo a Presidente da ANPM, Geórgia Campello, a decisão é uma vitória maiúscula. “Vale destacar, além do apoio das entidades interventoras no feito, o trabalho exemplar realizado pelos procuradores de Niterói, cujo precedente irá beneficiar toda a advocacia pública do país”, disse.
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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