O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nesta quarta-feira (12/8) a contratação de escritórios de advocacia por municípios que já possuem Procuradorias Municipais próprias. O caso que será julgado (Recurso Extraordinário - RE 656558) é a contratação feita em 1997 pela Prefeitura de Itatiba (SP) para processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O fato foi denunciado pelo Ministério Público, que alegou que o ato não foi em prol do interesse público.
Foram denunciados a prefeitura, a banca Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados, o então prefeito de Itatiba, Adilson Franco Penteado (PTB), e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos.
A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) entrou como amicus curiae na ação alegando que o recurso utilizado pelo município, de contratar escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação para serviços corriqueiros, tem sido prática comum em diversos municípios brasileiros.
“No processo que vai a julgamento agora, deve-se atentar para o fato de que não restou comprovado que o serviço para o qual se contratou o escritório de advocacia não poderia ser realizado pelos próprios procuradores concursados que atuam no município. A atividade sobre a qual se referia o contrato era de mero acompanhamento de processos perante o Tribunal de Contas do Estado, atividade bastante corriqueira da Administração Pública”, afirma a presidente da entidade, Geórgia Campello.
A inexigibilidade de licitação ocorre apenas para casos de comprovada singularidade do objeto e inegável notoriedade do contratado. "A regra geral para a contratação de servidores não é a licitação, mas o concurso público, que só pode ser excepcionado nas hipóteses de cargos de livre nomeação e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", explica a presidente da ANPM.
A causa vai ao encontro da principal bandeira da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), que é a aprovação da PEC 17. A proposta, que já passou pela Câmara dos Deputados com apenas um voto contrário e aguarda apenas a aprovação no plenário do Senado para ser promulgada, determina que as defesas jurídicas dos Municípios só poderão ser exercidas por procuradores concursados, ampliando as garantias de defesa do interesse público e o exercício republicano das funções dos advogados públicos municipais.
Geórgia Campello esclarece que os procuradores municipais são inegavelmente servidores públicos essenciais para a sobrevivência cotidiana da Administração. "A realização de concurso público não é mera faculdade do administrador, trata-se, pelo contrário, de ato obrigatório, imposto pela Constituição. Tanto assim que a Súmula 685 do STF dispõe que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, afirma.
Além disso, Geórgia Campello destaca a importância no caso para as questões infraconstitucionais levantadas no processo que já foram extintas definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir pela inexistência da singularidade dos serviços prestados pelo escritório e da notória especialização e afastar a existência dos requisitos da Lei 8.666/93 que tratam da dispensa de licitação. “Já está fixado definitivamente o descumprimento da lei federal não havendo mais o que se discutir no STF com relação à violação do art. 25 da Lei 8.666/93, nem quanto à configuração de ato de improbidade, pois compete à Suprema Corte apenas e tão somente a análise de questão constitucional”, ressalta.
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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