Decisão impõe multa para prefeito, advogado contratado e integrantes da administração municipal
A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça proferiu decisão liminar determinando à prefeitura de Itabira que suspenda imediatamente o contrato firmado sem licitação com um escritório de advocacia e também os pagamentos previstos no contrato, que tem valor total de R$ 324.768,00 e vigência de 24 meses, a partir de julho de 2013.
A decisão vai ao encontro do que vem sendo defendido pela ANPM com a aprovação da PEC17/2012, a qual prevê que os municípios brasileiros tenham em seus quadros profissionais concursados para exercerem a representação judicial e consultoria jurídica, fortalecendo assim a defesa da coisa pública, como explica Guilherme Rodrigues, presidente da ANPM.
"Essas ações estão ocorrendo país afora em larga escala, mostrando que o Ministério Público e o Judiciário estão atentos ao descumprimento da Constituição Federal e exigindo a realização de concurso público nos municípios brasileiros, como defendemos e lutamos há anos", esclareceu.
Pela liminar, caso haja o descumprimento da decisão o prefeito DLS, o advogado FSD, o chefe de Gabinete EML, o secretário municipal de Administração DSO e os membros da Comissão de Licitação RFA, RMF e EMBS serão responsabilizados na esfera pessoal, administrativa, criminal e civil e irão pagar multa no dobro do valor pago a partir da intimação da decisão.
A ação civil por ato de improbidade administrativa foi proposta pela promotora de Justiça Adriana Torres Beck, da comarca de Itabira, que atua na defesa do Patrimônio Público, e a decisão foi proferida pelo juiz Haroldo Pimenta.
O MPMG requer, na ação, que o contrato seja anulado e que o advogado seja condenado a devolver a quantia recebida. Requer também que todos sejam condenados a ressarcir o valor dos danos causados ao patrimônio, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e ao pagamento de multa de duas vezes o valor do dano patrimonial.
Antes de firmar o contrato, a prefeitura realizou um procedimento de dispensa de licitação, que concluiu pela possibilidade de contratação direta, com base no artigo 25 da Lei 8.666/93, o qual estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
Entretanto, o MPMG entendeu que a dispensa de licitação não se aplica nesse caso, já que “os serviços contratados dizem respeito à simples consultoria jurídica costumeira de uma entidade de direito público, notadamente, do porte de Itabira, de natureza duradoura e contínua, podendo e devendo ser realizada pelos procuradores municipais, ou ainda merecendo concurso público para a satisfação da demanda”, conforme consta na ação.
O juiz concordou com os argumentos do MPMG de que as atividades previstas no contrato poderiam perfeitamente ser executadas pelo corpo de funcionários municipais e de que o advogado contratado participou de ações judiciais atendendo aos interesses do prefeito em suas campanhas eleitorais pelo menos desde 2008, o que contraria a legislação.
“Ressalto que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação será maior se o contrato for mantido, porque haverá o repasse de dinheiro público ao advogado, que pode ter sido contratado irregularmente, perpetuando possíveis ofensas aos princípios da moralidade, isonomia, eficiência e indisponibilidade do interesse público”, conclui o juiz Haroldo Pimenta, na decisão”.
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
Quero ser um associado