No último dia 20 de março, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deciciu a favor no Município de Santa Bárbara D’Oeste que, em apelação interposta, alegou que honorários advocatícios devem ser destinados aos procuradores municipais por força do disposto no § 19, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Há ainda, no Município de Santa Bárbara d'Oeste, a Lei Municipal nº. 3.081/09, regulamentando o pagamento de honorários advocatícios advindos de sucumbência no âmbito da Administração Pública Municipal, em atendimento aos artigos da Lei Federal.
A ANPM reforça que os honorários são um estímulo à atuação eficiente dos Advogados Públicos na defesa do ente que representam, uma recompensa pelo êxito em demandas em que o Município é parte vencedora, quando são evitados prejuízos ao erário.
Confira aqui o documento na íntegra.
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