ter, 22 de julho de 2014
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O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) considerou em decisão recente (Processo nº 234.601-9/13) que o limite remuneratório para os servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito, excetuando-se os Procuradores Municipais e das autarquias e fundações municipais, que têm como limite o subsídio dos Desembargadores.

 

A decisão tem como fundamento o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e é fruto de consulta encaminhada ao TCE-RJ pelo Secretário Municipal de Administração de Itaguaí. Conforme a decisão do TCE-RJ, o entendimento vale para todos os Municípios fluminenses.

 

Ao apresentar seu voto, o relator do processo no TCE-RJ, conselheiro Aluisio Gama de Souza, explicita a importância de se entender o termo "Procuradores" expresso no referido artigo da Constituição de forma ampla, afastando-se eventuais interpretações restritivas e que levariam à exclusão dos Procuradores Municipais de tal entendimento.

 

"Estou convencido de que ao termo 'Procuradores', grafado na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, não se pode aplicar interpretação restritiva de modo a subtrair os Procuradores Municipais do limite remuneratório aplicável aos Procuradores em geral, aos membros do Ministério Público e aos Defensores Públicos", escreveu o conselheiro em seu voto. "Para que fosse reduzido o alcance do termo 'Procuradores', teríamos que conceber que a norma extrapolou o fim para o qual foi criada, considerando-se que o legislador indicou o gênero, quando deveria ter se reportado à espécie."


Leia aqui a íntegra da decisão.

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