Os Procuradores Municipais de Fortaleza Martonio Mont'Alverne Barreto Lima e Fernando Antônio Costa de Oliveira protocolaram pedido de Suspensão de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a suspensão dos efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia determinado ao município a interrupção da vacinação de profissionais de saúde que não estivessem em efetivo exercício ou que não fossem abarcados por resolução do governo estadual do Ceará que disciplina a aplicação de vacinas contra a Covid-19.
O pedido foi acolhido liminarmente pelo presidente do STJ, o ministro Humberto Martins. Na decisão, o ministro acolheu a representação do Município no sentido de que o tribunal regional, desconsiderando a presunção de legalidade dos atos administrativos, substituiu indevidamente o Poder Executivo local ao interferir na execução da política pública destinada ao combate da pandemia.
Na decisão, Martins lembrou a recente posição do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.341/2020, que garantiu a autonomia dos entes federados (Estados e Municípios) para adotarem – em conjunto com a União – as providências que considerarem necessárias ao enfretamento da crise sanitária.
De acordo com o TRF5, a vacinação desses grupos deveria ser suspensa em Fortaleza até que o município cumprisse algumas determinações, como especificar o número de vacinas que seriam destinadas aos demais profissionais de saúde e às pessoas com mais de 60 anos, além de estabelecer a ordem de precedência de imunização dentro do subgrupo de trabalhadores da saúde.
Ao pedir a suspensão da decisão do TRF5, o município de Fortaleza alegou que a estratégia de vacinação definida para a cidade inclui, na primeira fase, a aplicação de doses em todos os profissionais de saúde e, na segunda etapa, a imunização das pessoas com idade entre 60 e 74 anos.
Apoio da ciência
Segundo Humberto Martins, a suspensão da vacinação pelo TRF5 caracteriza lesão à ordem pública, já que a decisão liminar interfere na competência constitucional e na esfera de atuação técnica do município, desorganizando o plano municipal de vacinação e podendo causar tumulto nas ações de enfrentamento da pandemia.
"Ressalte-se que o município de Fortaleza tratou a questão controvertida com base na análise de dados técnicos, fundamentando suas decisões político-administrativas com apoio na ciência. Isto é, tais decisões não foram tomadas de forma aleatória, mas sim estruturadas em bases científicas sólidas, que dão o suporte necessário para que os interesses em conflito sejam atendidos na melhor medida possível", enfatizou o ministro.
O presidente do STJ mencionou que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não deve existir interferência indevida do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem que haja a efetiva caracterização de flagrante ilegalidade ou de desvio de finalidade na conduta da administração.
"Não há vácuo na atuação técnico-administrativa da municipalidade que pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse justificar intervenção corretiva do Poder Judiciário", concluiu o ministro ao suspender a liminar do TRF5.
Fonte: STJ
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