A Procuradoria-Geral do Município de Palmas obteve decisão judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que suspendeu liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que tinha determinado a suspensão da eficácia das disposições constantes dos artigos 1º e 2º, do Decreto Municipal nº 2.100, de 17/09/2021, permitindo a todo e qualquer cidadão ter acesso e transitar pelos locais apontados no decreto, independentemente de carteira de vacinação.
No recurso apresentado ao TJTO, a Procuradoria-Geral do Município (PGM), que contou com a atuação da Procuradora do Município Esther de Amorim Marinho Sio, argumentou que o Decreto Municipal nº 2.100/2021, assim como os demais decretos municipais que preveem restrições em razão da pandemia, estão amparados na Constituição da República, na Carta Estadual, na Lei Federal nº 13.979/20, na Lei Federal nº 8.080/90 e na legislação local.
A Procuradoria defendeu a existência de relação lógica entre a vacinação da população com a redução do número de casos graves e a diminuição da taxa de ocupação dos leitos clínicos e de unidades de terapia intensiva – UTI, bem como ressaltou que a exigência de comprovação de vacina, como condição ao ingresso e permanência em determinados locais públicos, tem o condão de minorar ou evitar a contaminação por Covid-19.
Acolhendo os argumentos apresentados pela PGM/Palmas, a Desembargadora Jaqueline Adorno de La Cruz Barbosa, do TJTO, deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo requerido, restabelecendo os efeitos das disposições constantes dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 2.100, de 17/09/2021 do Município de Palmas-TO, de modo que todo e qualquer cidadão, para ter acesso e transitar pelos locais apontados no Decreto, deve apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.
“A exigência imposta no Decreto está amparada em evidências científicas difundidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais de saúde, nos meios de comunicação, que inclusive, divulgam a relação direta, observada no mundo todo, entre a vacinação e a redução dos casos e, por conseguinte, no desafogamento dos leitos hospitalares”, ponderou a desembargadora.
Além disso, a desembargadora acrescentou que “não há qualquer respaldo para negar a efetividade da vacina na redução dos casos de COVID-19, pois que nacionalmente divulgado, que quando o índice de vacinação ainda era modesto, o aumento de casos de contaminação, coincidiu com as datas de ano novo, carnaval e feriados prolongados, em locais que foram realizados eventos sem qualquer medida de segurança sanitária.”
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0012713-96.2021.8.27.2700 – E-proc/TJTO
Fonte: Diretoria de Comunicação da Associação dos Procuradores Municipais de Palmas-APROMPF
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