O Procuradoria do Município de obteve decisão garantindo a cobrança tributária em qualquer dos domicílios do devedor. Desta forma, nos processos de execução fiscal, a Fazenda Pública, a seu exclusivo critério, pode ajuizar no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O Banco do Brasil pediu ao Superior Tribunal de Justiça que a cobrança movida pelo município de Curitiba fosse processada na Justiça do Distrito Federal. A instituição financeira alegou que como a sua sede fica na capital federal, a execução fiscal deveria ser promovida lá.
A defesa do Município de Curitiba junto ao STJ foi patrocinada pelo procurador do quadro efetivo, Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa, que defendeu a ampla possibilidade do Fisco municipal promover a ação executiva. A discussão envolveu a análise das legislações processuais e tributárias de diferentes épocas tendo saído vitoriosa a tese do Procurador.
O relator do processo no STJ foi o ministro Gurgel de Faria que, em suma, acolheu a argumentação da municipalidade. A decisão foi tomada por unanimidade dos membros da 1ª Turma que contou ainda com a participação dos ministros Regina Helena Costa, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, bem como o desembargador convocado Manoel Erhardt.
A decisão reforça a atuação de toda a Fazenda Pública com especial destaque para os municípios uma vez que suas estruturas jurídicas são concentradas nas cidades.
REsp 1.893.489
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