sex, 27 de novembro de 2020
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Na quarta(25) e quinta-feira(26), procuradores de todo o Brasil se reuniram de forma remota para discutir propostas de enunciados. Os temas, como nos anos anteriores, foram divididos em seis áreas de interesse: Meio Ambiente; Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento; Carreira e Atuação dos Procuradores Municipais; Pessoal; Licitações e Contratos Administrativos e Município em Juízo. Cada um dos grupos elaborou pelo menos uma proposta de enunciado para levar à votação na manhã do último dia do Congresso. 

Confira abaixo as propostas:

AI-1 Meio Ambiente 

Proposta 1

CIDADES INTELIGENTES. ADVOCACIA PÚBLICA INOVADORA. GESTÃO DE INFORMAÇÃO.  Diante da premência da inovação e segurança de dados, inclusive  no cadastro municipal multifinalitário,  a advocacia pública possui papel relevante no desenvolvimento de estratégias de implantação e gestão dos instrumentos urbanísticos e das demais políticas públicas.

 Proposta 2

ACESSIBILIDADE. MOBILIDADE URBANA. POLÍTICAS PÚBLICAS.  A partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a manutenção das barreiras urbanísticas evitáveis pode caracterizar crime de discriminação contra a pessoa com deficiência, por isso as procuradorias devem pugnar pela implantação de: logradouros públicos acessíveis e espaços públicos e privados de uso coletivo, mediante exigência de cumprimento das normas de acessibilidade, na aprovação de projetos e emissão de alvarás de localização e funcionamento.

Proposta 3

CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI Nº 13.465/2017 E LEI Nº 6.766/79. REGIMES PARALELOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. O art. 70 da Lei nº 13.465/2017, ao afirmar que as disposições dos arts. 40 e seguintes da Lei nº 6.766/79 são aplicáveis à REURB, passa a sistematizar regimes paralelos de regularização, cuja aplicação prática demanda a análise do hiato temporal de existência do núcleo urbano: (a) se anterior a 22 de dezembro de 2016, será aplicada REURB – art. 9º, §2º, da Lei nº 13.465/2017; (b) se posterior a 22 de dezembro de 2016, será aplicado o regime do art. 40 da Lei nº 6.766/79. 

Proposta 4

CIDADES SUSTENTÁVEIS. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. MEDIDAS MITIGADORAS. DRENAGEM  PARA PREVENÇÃO DE INUNDAÇÕES. O  Município pode exigir, dentro do processo de licenciamento  dos grandes empreendimentos, medidas mitigadoras relacionadas a ampliação do sistema de drenagem para evitar inundações na área impactada, em observância ao princípio da sustentabilidade.

AI-2 - Pessoal
Proposta 1: 

"CARGO PÚBLICO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. OBRIGATÓRIA MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO.

A majoração da carga horária de cargo público por lei de iniciativa do poder executivo, decorre da ausência de direito adquirido a regime jurídico, porém deverá ser acompanhada pela proporcional majoração do vencimento básico, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”

Proposta 2: 

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173. ARTIGO 8º. VEDAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES HORIZONTAIS OU VERTICAIS.

Progressões e promoções, sejam elas horizontais ou verticais, previstas em lei municipal anterior e cujos requisitos de fruição não se baseiem exclusivamente no tempo de serviço, não estão suspensas pelos incisos I e IX, do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ainda que impliquem em aumento de despesas com pessoal.

Proposta 3: 

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173. ARTIGO 8º. VEDAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITOS ADQUIRIDOS.

A previsão do inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proíbe a concessão de vantagens, não impede o pagamento de direitos adquiridos cujos requisitos formais e temporais já tenham sido implementados antes da vigência do referido diploma, que podem ser concedidos e pagos ainda que em momento anterior a 31 de dezembro de 2021”.

Proposta 4 (Revisão): 

REVISÃO DO ENUNCIADO 93, APROVADO NO IV CONGRESSO – 2007

TEXTO ATUAL: Cargos em comissão. Substituição de cargo de provimento efetivo. Ilegalidade. Os cargos em comissão constituem exceção ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37,II, CF/88) destinam-se somente às funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser entendidas de forma restrita, não podendo abranger atribuições próprias de cargos efetivos. A existência de aprovados em concurso público e de vagas a serem preenchidas, obriga o administrador a provê-las e, consequentemente, exonerar os titulares de cargo em comissão que exerçam as funções dos cargos efetivos.

Novo Texto:
CARGOS EM COMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.

A) OS CARGOS EM COMISSÃO CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88) DESTINANDO-SE SOMENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EXPRESSÕES QUE DEVEM SER ENTENDIDAS DE FORMA RESTRITA, NÃO PODENDO ABRANGER ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE CARGOS EFETIVOS.

B) O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AOS CARGOS EFETIVOS POR TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO INDICA CARÊNCIAS PERMANENTES, OBRIGANDO A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CONCURSADO, COM VAGAS EQUIVALENTES AO NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DESVIO DE FUNÇÃO.”

Proposta 5 (Revisão): 

REVISÃO DO ENUNCIADO 212, APROVADO NO IX CONGRESSO – 2012

TEXTO ATUAL: Cessão de servidores. É obrigatória previsão legal acerca das cessões de servidores públicos, inclusive quanto à sua natureza, sendo recomendável a regulamentação por meio de convênio entre os entes envolvidos para fins de fixação de obrigações recíprocas.

Novo Texto:
CESSÃO DE SERVIDORES. REQUISITOS.

A) É OBRIGATÓRIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS CESSÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE QUANTO À SUA NATUREZA;

B) É RECOMENDÁVEL A REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS;

C) NÃO SE ADMITE CESSÕES POR PRAZO INDETERMINADO, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO;

D) A CESSÃO PRESSUPÕE SEMPRE O ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, NÃO PODENDO REDUNDAR EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO SERVIDOR CEDIDO.

AI-3 - Licitações e Contratos 

Proposta 1

ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO EM TODO E QUALQUER SERVIÇO PROFISSIONAL DE ADVOGADO.

A existência de serviços profissionais de advogado, ainda que presumidamente

técnicos e singulares nos termos do art. 3o-A da Lei Federal n. 8.906/1994, não enseja por si só, para fins de inexigibilidade de licitação, a caracterização da natureza singular do objeto nos termos do art. 25, II da Lei de Licitações. O objeto de natureza singular deve dizer respeito a serviço advocatício que escape à rotina do órgão ou entidade de advocacia pública, configurando uma situação anômala, incomum, extraordinária, excepcional e exigindo-se que o serviço envolva complexidades que tornem necessária e indispensável a peculiar expertise do eventual contratado.

Proposta 2

FISCAL DO CONTRATO. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIRETRIZES.

Nos termos do artigo 67 da Lei de Licitações, o acompanhamento e fiscalização do contrato administrativo por um representante da administração, deverá observar as seguintes diretrizes:

I) A mera designação formal de fiscal de contrato não é suficiente para atender às exigências dispostas no artigo 67 da Lei n. 8.666/93, sendo necessária a comprovação da fiscalização da execução contratual por meio de relatórios contendo informações sobre o cumprimento do objeto e das condições contratuais, os incidentes observados e as respectivas medidas corretivas;

II) O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições;

III) O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação de execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de responsabilização;

IV) O fiscal do contrato designado, caso entenda não possuir conhecimento técnico para exercer suas competências, deve alegar o fato ao seu superior em tempo hábil, para adoção das medidas pertinentes, sob risco de vir a responder por eventual prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 67, §2º da Lei de Licitações;

V) Ao assinar os boletins de medição, ainda que não tenha a expertise necessária para tanto, assume o subscritor a responsabilidade em relação aos serviços medidos e por ele liquidados;

VI) A contratação de empresa para auxiliar a Administração na fiscalização de contratos, nos termos do artigo 67 da Lei de Licitações, não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição;

VII) A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração, conforme artigo 67 da Lei de Licitações.

AI-4 - Tributos e orçamento

Proposta 1
Havendo previsão em legislação municipal do dever de manutenção do cadastro tributário atualizado pelos sujeitos passivos ou sucessores, é inaplicável a Súmula 392 do STJ aos casos em que lançamento do tributo tenha sido realizado em face de pessoa cujo falecimento não tenha sido informado ao Município.

Proposta 2

A súmula 392 do STJ  não obsta o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o devedor venha a falecer após a constituição valida do lancamento tributário  a antes da propositura da execução fiscal.

AI-5 - Município em Juízo 
Proposta 1:
O Enunciado 341 (AI V) passa a vigorar com a seguinte redação: Enunciado 341 (AI V): EDUCAÇÃO INFANTIL. SOLICITAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E NECESSIDADE. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO. BLOQUEIO VALORES. Na via judicial, a determinação para que o Município disponibilize vaga na educação infantil deve limitar-se aos casos de comprovação de hipossuficiência de ambos os genitores ou do núcleo familiar, demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles quem compõe o núcleo familiar de que participa o (a) infante, prévia solicitação administrativa e concessão de prazo razoável para cumprimento, sendo o bloqueio judicial para compra da vaga equivalente na escola particular, e não a imposição de multa, a medida constritiva mais eficaz em caso de descumprimento.

Redação atual:
O Enunciado 341 (AI V) passa a vigorar com a seguinte redação: Enunciado 341 (AI V): EDUCAÇÃO INFANTIL. SOLICITAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO. BLOQUEIO VALORES. Na via judicial, a determinação para que o Município disponibilize vaga na educação infantil deve limitar-se aos casos de comprovação de hipossuficiência de ambos os genitores ou do núcleo familiar, prévia solicitação administrativa e concessão de prazo razoável para cumprimento, sendo o bloqueio judicial para compra da vaga equivalente na escola particular, e não a imposição de multa, a medida constritiva mais eficaz em caso de descumprimento. 

Proposta 2:
Compete à Justiça Federal, ainda que isso signifique deslocamento de competência, julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Proposta 3:
MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. As ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais. 

Proposta 4:
ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO SUPRE A PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA. Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) não inclui a contratação de cuidadores individuais para trabalharem especificadamente em uma única residência, tal incumbência compete a família. 

Proposta 5:
DROGADIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. PRIORIDADE AOS SERVIÇOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de saúde mental em detrimento das internações.

AI-6 - Carreira e Prerrogativas 

Proposta 1
PROCURADORIAS MUNICIPAIS. ADVOCACIA DE ESTADO. ESSENCIALIDADE À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. GESTÃO DE DADOS, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO. EFICIÊNCIA.

A gestão do conhecimento é essencial para viabilizar a extração do máximo potencial desse ativo no desempenho das atividades da Advocacia Pública, facilitando sua identificação, difusão,  armazenamento e consumo pelos atores engajados na instituição, cabendo às Procuradorias Municipais:

I - Habilitar a gestão do conhecimento, o que exige engajamento de pessoas, desenho de processos específicos, uso de tecnologia e o estabelecimento de regras de governança;

II Organizar o conhecimento institucional, de forma a deixá-lo acessível e compreensível;

III - Estruturar o conhecimento em bases confiáveis, viabilizando o aprimoramento contínuo da instituição.

IV - Conservar a memória jurídica, permitindo que o serviço seja desempenhado de forma contínua e eficiente, sem solução de continuidade com a alternância de governo.

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