A Procuradoria-Geral de Diadema/SP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para garantir o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independentemente de lei local autorizadora, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
A Primeira Turma do STJ acolheu o recurso especial subscrito pelas procuradoras efetivas Débora de Carvalho Baptista e Maria Eloísa Vieira Belem que pedia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa. A ação nasceu por iniciativa da empresa devedora que tentou anular o protesto promovido pelo Município de Diadema.
A primeira e a segunda instâncias entenderam pela nulidade da cobrança ao fundamento de que a CDA foi lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.
Ocorre que, ao julgar o recurso especial, o STJ reverteu o entendimento. Conforme pontuado pelo relator, o ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
O protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia, destacou o ministro acrescentando que "Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia".
A procuradora do município Maria Eloisa Vieira Belém contextualiza a ação e comemora seu deslinde, registrando: “A dívida ativa constitui ponto sensível na administração municipal. É sabido que programas de recuperação fiscal com descontos escalonados nem sempre alcançam os resultados projetados. Destarte, a partir de 2010, de início com amparo na Lei Federal nº 9492/97 e Parecer Normativo de nº 076/05 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e após, com amparo na Lei Federal nº 12.767/12, muitos Municípios passaram a protestar suas CDA’s. O Município de Diadema, alicerçado na disciplina legal sobredita, passou a se valer de tal medida extrajudicial a partir de 2011, ora alcançando incremento no número de acordos de parcelamento, ora enfrentando debate judicial por via de ações declaratórias, nas quais sustentaram os contribuintes a falta de fundamento para o protesto dos títulos públicos, considerando a certeza, exigibilidade e liquidez das certidões de dívida ativa. Assim, após incansável iter processual, o v. acórdão em destaque, proferido por votação unânime, em sede de recurso extremo, há de ser festejado, vez que legitimou as práticas fazendárias, e este êxito vem se somar às significativas vitórias da D. Procuradoria Municipal de Diadema em diversos âmbitos de sua relevante atuação.” Leia o acórdão no REsp 1.895.557. Fonte: STJ
Leia o acórdão no REsp 1.895.557.
Fonte: STJ
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