Os procuradores municipais que participaram do XIX CBPM aprovaram os seguintes enunciados das áreas de interesse: Antirracismo; Inteligência Artificial e Inovação; Meio Ambiente; Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento; Carreira e Atuação dos Procuradores Municipais; Pessoal; Licitações e Contratos Administrativos e Município em Juízo. Durante o encontro que este ano aconteceu no Rio de Janeiro, os inscritos debateram amplamente e desenvolveram a redação dos textos.
Confira abaixo os enunciados aprovados:
Grupo 1
É recomendável que o Município que já dispõe de plano de gestão integrada de resíduos sólidos com a previsão de coleta seletiva, uma vez implantado o serviço, preveja sanção para o descumprimento, pelo beneficiário do sistema, das regras de separação de resíduos previamente divulgadas pela autoridade local.
1) Em sendo a desapropriação modalidade de aquisição originária da propriedade, não se aplica em favor do ente público a tese contida no Tema Repetitivo 1.024 do STJ, segundo a qual, pela natureza propter rem das obrigações ambientais, todos os sujeitos que tenham feito parte da cadeia dominial ao tempo da conflagração do dano respondem pelo passivo.
2) Caso em que deve o poder público, verificada a existência de passivo ambiental a indenizar, quantificar o valor correspondente com a finalidade de deduzi-lo da conta de avaliação do bem expropriado.
3) Ressalva-se da regra geral a hipótese na qual, identificado que o dano ambiental é progressivo, ficar comprovado que, após a avaliação administrativa e o pagamento do preço, o mesmo se aprofundou antes da imissão provisória na posse.
4) Fica resguardado o direito do ente público de perseguir o dano moral coletivo, cujo valor da obrigação não se sub-roga no preço.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 1 (2004) no XIX CBPM
A utilização do espaço aéreo e do subsolo urbano (considerado espaço público municipal) deve ser gerida pelos municípios sob o regime jurídico dos bens públicos e remunerada por meio da cobrança de preço público instituído por decreto. Cabe ao Poder Público Municipal a gestão e o controle da sua utilização com atenção às normas de planejamento urbano com o estímulo ao compartilhamento das redes e à adoção de padrão estético adequado.
Grupo 2
- Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema 698/STF), a pretensão de condenar o Poder Público a suprir eventual déficit de pessoal em serviços de saúde exclusivamente por meio de concurso público não merece acolhimento, sendo, inclusive, hipótese de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC.
- A simples realização de contratação temporária durante o prazo de validade do concurso público, por si só, não caracteriza preterição arbitrária, à luz do Tema 784/STF.
- Os Municípios ficam desobrigados a observar a implantação de piso salarial profissional nacional quando não houver, por parte da União Federal, o repasse efetivo e proporcional ao reajuste concedido à respectiva categoria profissional. Nesse caso, o Município deve buscar a efetivação do repasse, inclusive, se necessário, pela via judicial.
Grupo 3
-Desde que observado o art. 8º, §3º, da Lei nº 14.133/2021, é possível juridicamente que os entes editem regulamento, desempenhando sua competência para editar normas específicas sobre procedimento, organização interna e agentes públicos, que preveja o processaento de contratações diretas pelo agente de contratação.
-É possível a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista às atas de registro de preços da Administração Direta, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
Grupo 4
O fato gerador do ISSQN ocorre no momento da efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de incidência do referido tributo, a realização do pagamento. Não cabe aplicação do regime de caixa na apuração do ISSQN, devendo ser utilizado o regime de competência. Uma vez prestado o serviço, surge o dever de pagamento do ISSQN, independentemente do pagamento do valor do serviço por parte do tomador.
A Resolução nº 547 do CNJ somente se aplica para o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo indevida a extinção das execuções fiscais que ultrapassem o valor previsto na resolução, em razão do inato interesse público.
A mera inscrição do imóvel no INCRA não é suficiente para afastar automaticamente a incidência do IPTU sobre o bem, de modo que devem ser analisados os requisitos previstos no artigo 15 do DL 57/66, de forma preponderante, para fins de configuração do imóvel como rural.
Decisão judicial que altera a base de cálculo do IPTU com fundamento no valor apurado em laudo pericial e determina o ajuste dos créditos inscritos em dívida ativa enseja tão somente o expurgo do excesso através de mero ajuste aritmético, restando mantida a higidez do título executivo.
Grupo 5
-Para fins de aplicação do Tema 1234 STF, a inclusão de ente não responsável no processo deve ser precedida do esgotamento das medidas executivas em face do ente responsável pelo fornecimento do medicamento.
-Em consonância com a orientação do Tema 1234 STF, nas ações de prestações de saúde diversas do fornecimento de medicamentos, também é incabível a condenação em ônus sucumbenciais de entes não responsáveis pelo cumprimento.
-Deve ser aplicada a orientação firmada no Tema 698 STF para outras políticas públicas, não exclusivamente às demandas de saúde.
Cancelamento de Enunciado: 309 – Superado por entendimento judicial
Grupo 6
-O Conselho Superior é órgão essencial das Procuradorias Municipais e deve ter por competências, dentre outras, as matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da carreira, resguardada na sua composição a representatividade mediante eleição por membros da categoria.
-As Procuradorias Municipais são regidas pelo princípio da unicidade institucional, o que impede a criação de carreiras paralelas, bem como é vedado o exercício de funções próprias dos procuradores municipais por cargos em comissão e estranhos à carreira, conforme julgamento do STF na ADPF 1037.
Grupo 7
-O direito antidiscriminatório é ramo jurídico-científico do subsistema do direito constitucional e recomenda-se, juntamente com o letramento racial, que sejam realizados cursos de capacitação para procuradores, servidores, residentes, estagiários e terceirizados.
-O candidato que concorre pelo sistema de cotas raciais que obtiver pontuação suficiente para ser aprovado pela ampla concorrência deve ser reclassificado nesta modalidade, liberando a vaga reservada ao próximo candidato cotista racial, maximizando assim a efetividade da política afirmativa.
-Recomenda-se que as instituições promovam representatividade racial em cargos de liderança, comissões de concursos públicos e demais comissões estratégicas das Procuradorias.
-Recomenda-se a realização de coleta de dados anonimizados, em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visando subsidiar pesquisas abrangentes sobre a composição demográfica do quadro institucional das Procuradorias, contemplando informações étnico-raciais, em consonância com o disposto no artigo 39, 8º, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288 de 2010).
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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