O Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - aprovou, em sua sessão plenária do dia 10 de outubro, provimento - n.º 114/2006 - que dispõe sobre o exercício da advocacia pública em todo o país. O provimento foi aprovado com base no voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal pelo Piauí, Nelson Nery Costa, e resulta dos estudos implementados por uma comissão criada na OAB especificamente para a análise da matéria. A Comissão foi composta pelos conselheiros Delosmar Domingos de Mendonça (PB) e Roberto Sbravati (RS), além de Nelson Nery. O provimento foi aprovado após ampla discussão no plenário do Conselho Federal da OAB, reunido desde o dia 8 em Brasília.
Em 4 de março de 2005, o Conselho Seccional da OAB/RS aprovou anteprojeto de Lei de alteração na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), incluindo a atuação dos advogados públicos. Integraram a Comissão Especial da Advocacia Pública, que elaborou o anteprojeto, os procuradores do Município de Porto Alegre Adriana Carvalho da Silva Santos, Edgar Garczynski Filho, Edmilson Todeschini e Napoleão Corrêa de Barros Neto.
A seguir a íntegra do provimento n.º 114/2006, sobre o exercício da advocacia pública:
Provimento n.º 114/2006
Dispõe sobre a Advocacia Pública.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8.º, § 1.º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON n.º 0018/2002/COP, RESOLVE:
Art. 1.º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2.º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 3.º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.
Art. 4.º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5.º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Art. 6.º Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 1.º do Provimento n.º 76, de 1992: “Art. 1.º ... X - Comissão da Advocacia Pública.” Art. 7.º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.
Art. 8.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Nelson Nery Costa, Relator.
Referências: Conselho Federal da OAB, 18 de novembro de 2006.A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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