Voz do Associado ter, 15 de abril de 2025
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Por: Danielle Alheiros Diniz,

Procuradora do Município de Olinda (PE), Pós-graduada em Direito Privado (Civil e Empresarial) e Pós-graduanda em Advocacia Pública. Publicado no Conjur no dia 10 de abril de 2025.

O PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar tem sua origem na década de 1950, com a estrutura de um programa de merenda escolar em âmbito nacional, sob a responsabilidade pública.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), popularmente conhecido como merenda escolar, é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e visa à transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios destinados a suprir, parcialmente, as necessidades nutricionais dos alunos. É considerado um dos maiores programas na área de alimentação escolar no mundo e é o único com atendimento universalizado. [1]

Na década de 90, o programa, que se dava de forma centralizada, passou para a descentralização, com o repasse direto a todos os municípios e Secretarias de Educação, de forma automática.

Em 2009, a Lei nº 11.947[2] trouxe novos avanços, prevendo em seu artigo 14 que do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas.

Em 2020, a Resolução CD/FNDE nº 06[3] dispôs sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Trata-se de uma Resolução até hoje em vigor, alterada ao longo desses cinco anos.

Em 2023, a Lei nº 14.660[4] alterou o art. 14 da Lei nº 11.947/2009 para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. O referido artigo passou então a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.” (Destaque nosso).

Recentemente, em 04 de fevereiro de 2025, a Resolução CD/FNDE nº 03 trouxe algumas alterações para a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, regulamentando a Lei nº 14.660/2023, com a inclusão de grupos formais e informais de mulheres.

O artigo 29 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 29. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

  • 1º O percentual não executado de acordo com o previsto no caput será avaliado quando da prestação de contas e o valor correspondente deverá ser devolvido, conforme procedimento previsto no art. 55.
  • 2º O cumprimento do percentual previsto no caput deste artigo pode ser dispensado pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, desde que comprovada pela EEx na prestação de contas:

I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos;

III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 40 desta Resolução.

  • 3º Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem.
  • 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades executoras, de que trata o caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda.
  • 5º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
  • A mulher membro da UFPA de que trata o § 4º será identificada por meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra.
  • 7º A aquisição de que trata o § 4º será comprovada por meio de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher." (Destaques nossos)

Assim, conforme o caput do citado artigo, os grupos formais e informais de mulheres passam a ter condições igualitárias de priorização com os grupos formais e informais de assentamentos da reforma agrária, de comunidades tradicionais indígenas e de comunidades quilombola, sem qualquer distinção entre eles. Vale registrar que as mulheres individuais não foram incluídas como nesse rol de priorização.

Ademais, todas as aquisições que forem feitas diretamente de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), identificadas por Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), pelo menos 50% do valor adquirido deve ser destinado a mulheres. É preciso ter a comprovação de que a mulher trabalha na UFPA. Essa exigência será comprovada por meio da nota fiscal de venda emitida em nome da mulher e da identificação por meio do número do CPF, que deve constar como mão de obra no extrato do CAF.

A comprovação do grupo formal de mulheres (cooperativas/associações) ocorre a partir do extrato do CAF pessoa jurídica que deve ter, no mínimo, 50% +1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com CAF ativa pessoa física de mulheres (Art. 35, §4º, I, “a”, da Resolução CD/FNDE nº 03/2025). Note-se que em caso de empate entre grupos formais de mulheres terá prioridade a cooperativa/associação que tiver no extrato do CAF jurídica o maior número de CAF ativa pessoa física de mulheres.

Já o grupo informal de mulheres precisa ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com CAF ativa pessoa física de mulheres (Art. 35, §4º, I, “b”, da Resolução CD/FNDE nº 03/2025). Aqui, em caso de desempate, terá prioridade o grupo que tiver o maior número de CAF ativa pessoa física.

Por todo o exposto, verifica-se a importância das políticas públicas do PNAE, dentre elas a recente Resolução CD/FNDE nº 03/2025, que incluiu as mulheres nos grupos prioritários na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar.

[1]     https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/historico

[2]     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm

[3]     https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/2023/resolucao_n__06__de_04_de_maio_de_2023.pdf/view

[4]     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14660.htm

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