Por: Anne Karole Fontenelle,
Presidente da ANPM e Procuradora de São Luís;
Lilian Azevedo,
Ex-Presidente da ANPM e Procuradora de Salvador e
Gustavo Machado,
Ex-Presidente da ANPM e Procurador de Recife. Publicado no Conjur no dia 23 de abril de 2026.
O Constituinte de 1988 redesenhou significativamente o Estado brasileiro ao instituir um modelo de federalismo cooperativo, assentado na coexistência de múltiplos centros de poder normativo e administrativo, articulados em torno de um projeto constitucional comum. A previsão expressa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios como entes federativos autônomos não constitui mera opção organizatória, mas traduz uma escolha estruturante, que buscou compatibilizar unidade e diversidade em um país marcado por profundas assimetrias socioeconômicas e regionais.
Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana foi alçada à condição de fundamento da República, ao passo que os objetivos fundamentais inscritos no artigo 3º delinearam um horizonte normativo orientado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação das desigualdades e à promoção do bem de todos. A centralidade dos direitos fundamentais, sistematizados no artigo 5º e irradiados por todo o texto constitucional, demonstra que a organização do Estado é voltada à sua concretização.
Essa arquitetura constitucional projeta efeitos diretos sobre o desenho institucional das funções essenciais à Justiça. O Poder Judiciário, o Ministério Público, a advocacia pública e a Defensoria Pública não são apenas estruturas orgânicas, mas instituições vocacionadas à viabilização concreta do Estado democrático de Direito. A sua atuação, cada qual a partir de suas atribuições próprias, converge para a realização dos direitos fundamentais e para a estabilização das relações entre os entes federativos e entre o Estado e o cidadão.
Nesse arranjo, a advocacia pública assume papel particularmente relevante, na medida em que atua como função de Estado responsável pela juridicidade da ação administrativa e pela construção de soluções institucionais para problemas públicos complexos, frequentemente situados em zonas de interseção entre competências federativas.
A complexidade do federalismo brasileiro, especialmente em sua dimensão cooperativa, exige a construção de arranjos institucionais que sejam capazes de articular, de forma funcional, a atuação dos diversos entes federativos. A implementação de políticas públicas, em grande medida, depende dessa atuação coordenada entre os diferentes níveis de governo, o que confere aos entes subnacionais um papel decisivo na concretização dos comandos constitucionais.
Não se está diante de uma lógica de mera execução de diretrizes centralizadas, mas de um modelo que pressupõe participação ativa na conformação normativa e administrativa das políticas públicas, sobretudo naquelas orientadas à efetivação dos direitos fundamentais. Nesse quadro, a dinâmica federativa evidencia que a efetividade da Constituição se vincula, em larga medida, à capacidade de diálogo institucional e à construção de consensos entre os diversos atores envolvidos.
É nesse cenário que se demonstra indispensável a compreensão da advocacia pública como uma função de caráter nacional, estruturada em diferentes esferas federativas. A atuação coordenada entre a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias dos estados e as Procuradorias dos municípios se mostra essencial para o enfrentamento de questões estruturais, que transcendem os limites territoriais de um único ente federativo. A construção de soluções consensuais, a celebração de acordos institucionais e o desenvolvimento de estratégias jurídicas compartilhadas configuram instrumentos relevantes para a racionalização da atuação estatal e para a ampliação da efetividade dos direitos fundamentais.
Trajetória sólida, com a marca da interlocução
Mais do que função de representação judicial, a advocacia pública se afirma, nesse contexto, como espaço institucional de formulação jurídica, mediação federativa e viabilização de políticas públicas. Sua experiência prática revela, com especial nitidez, que a Constituição se concretiza não apenas nas decisões judiciais, mas também na capacidade de construir juridicamente caminhos de cooperação entre os entes e respostas estatais adequadas a realidades complexas e desiguais.
É nesse ambiente institucional, e nessa compreensão mais ampla das funções essenciais à Justiça, que se insere a trajetória do advogado-geral da União Jorge Messias. Não apenas por preencher os requisitos constitucionais estabelecidos no artigo 101 (idade, notável saber jurídico e reputação ilibada), mas, sobretudo, por reunir uma combinação consistente de formação acadêmica, experiência profissional e maturidade institucional. Procurador da Fazenda Nacional há mais de 19 anos, após aprovação em concurso público de elevada competitividade, com atuação em diferentes funções na estrutura do Poder Executivo federal, além de possuir formação acadêmica em nível de mestrado e doutorado em Direito pela Universidade de Brasília, sua trajetória apresenta um percurso que articula, de forma rara, densidade teórica e experiência prática.
A sua atuação à frente da Advocacia-Geral da União tem se caracterizado por um esforço de aprimoramento institucional orientado à construção de soluções jurídicas para problemas públicos complexos. Longe de uma atuação meramente reativa, tem buscado estruturar respostas normativas e práticas que dialogam com a realidade federativa, reconhecendo que a efetividade das políticas públicas depende da atuação coordenada entre os diversos entes. Soma-se a isso uma atuação marcada pela interlocução com as diversas expressões da advocacia pública brasileira, em agenda que ultrapassa o âmbito estritamente federal e alcança temas estruturantes para o aperfeiçoamento institucional do Estado e da Federação. Essa postura, marcada por uma lógica dialógica, contribuiu para o fortalecimento de mecanismos de cooperação entre a União e as Procuradorias estaduais e municipais, evidenciando uma compreensão contemporânea do papel da advocacia pública no desenho constitucional brasileiro.
A partir dessa perspectiva, consolida-se uma visão da advocacia pública como função essencial de caráter nacional, na qual as diferentes esferas federativas não atuam de forma isolada, mas em regime de cooperação institucional. A construção de parcerias entre a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias municipais e estaduais, especialmente em temas estruturais, demonstra que a solução de controvérsias complexas não se esgota no plano contencioso, exigindo, cada vez mais, a utilização de instrumentos consensuais e a coordenação entre diferentes níveis de governo. Trata-se de uma atuação que, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia dos entes federativos, reforça a unidade do sistema constitucional.
Compreensão do federalismo cooperativo e a indicação ao STF
A compreensão desse ambiente institucional é particularmente relevante quando se analisa a composição do Supremo Tribunal Federal. Muito embora não exista um modelo único de Estado federal, a experiência comparada demonstra a presença de certos elementos estruturantes, entre os quais se destaca a existência de uma Corte Suprema incumbida de interpretar a Constituição e de dirimir conflitos federativos. Nesse sentido, Raul Machado Horta:
“A construção normativa do Estado Federal pressupõe a adoção de determinados princípios, técnicas e de instrumentos operacionais que podemos condensar na seguinte relação, recolhendo os subsídios da contribuição doutrinária e da organização constitucional dominante do federalismo: (…) 8. A existência no Poder Judiciário Federal de um Supremo Tribunal ou Corte Suprema, para interpretar e proteger a Constituição Federal, e dirimir litígios ou conflitos entre a União, os Estados, outras pessoas jurídicas de direito interno, e as questões relativas à aplicação ou vigência da lei federal. A reunião desses requisitos não se realiza homogeneamente nas formas reais de Estados Federais. Há os casos em que a lista é integralmente atendida. Há casos de atendimento parcial, com ênfase em determinados requisitos e diluição de outros. Por outro lado, a configuração desses requisitos não é uniforme, pois isso decorre da diversidade na organização federal, dando origem a modelos múltiplos de federalismo (…).” [1]
A partir dessa premissa, é possível compreender que o Supremo Tribunal Federal ocupa posição central na preservação da unidade constitucional em meio à pluralidade federativa. A corte atua, de forma decisiva, nos conflitos estruturais que emergem da dinâmica federativa, especialmente naquelas situações em que se tensionam competências, políticas públicas e direitos fundamentais. Nesse contexto, a atuação do tribunal exige não apenas domínio técnico do Direito Constitucional, mas também sensibilidade institucional para compreender as complexas relações entre os entes federativos e os impactos concretos de suas decisões.
Sob esse enfoque, a análise do perfil dos ministros que integram a corte põe em evidência uma dimensão que ultrapassa os requisitos formais previstos no artigo 101 da Constituição. Embora indispensáveis, tais critérios não esgotam o conteúdo substantivo da escolha. A experiência constitucional brasileira demonstra que a atuação no Supremo Tribunal Federal exige uma combinação qualificada de conhecimento jurídico, maturidade institucional e capacidade de diálogo. A compreensão da lógica do federalismo cooperativo, da centralidade dos direitos fundamentais e do papel das instituições na sua concretização constitui elemento decisivo para o desempenho adequado da função jurisdicional em nível constitucional.
Nesse sentido, a trajetória de Jorge Messias demonstra aderência significativa a esse perfil. A vivência acumulada no âmbito da Advocacia Pública federal, aliada à capacidade de articulação institucional e à compreensão das dinâmicas federativas, projeta uma atuação potencialmente qualificada em uma Corte que, cada vez mais, é chamada a decidir sobre questões estruturais e de altíssima complexidade.
Assim, a indicação de um jurista com esse percurso, que conjuga formação acadêmica sólida, experiência prática qualificada e compreensão refinada do funcionamento do Estado brasileiro, pode representar uma contribuição relevante para o STF. Especialmente por trazer à composição da corte a vivência de quem compreende, a partir da prática institucional, os desafios da coordenação federativa, da juridicidade das políticas públicas e do papel da advocacia pública na estabilização constitucional das relações entre Estado e sociedade.
Em um cenário de intensificação dos conflitos federativos e de crescente judicialização de políticas públicas, a presença de perfis capazes de transitar com desenvoltura entre o plano normativo e a realidade institucional tende a qualificar o processo decisório e a fortalecer o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e como instância de equilíbrio do pacto federativo.



