(The Working Group of the National Council of Justice for Drafting the Constitutional Amendment Proposal on Judicial Litigation Related to Tax Reform: ANPM's Role)
Lilian Azevedo[1]
Pedro Caymmi[2]
Área do Direito: Constitucional; Processual; Tributário.
Resumo: O artigo examina a experiência, na representação da Associação Nacional de Procuradoras e Procuradores Municipais (ANPM), no grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para apresentação de soluções ao contencioso judicial da reforma tributária do consumo. O referido GT entregou como produto uma Proposta de Emenda Constitucional que é discutida no artigo, a partir de uma síntese de seus principais pontos, seguida da análise da efetiva necessidade de alteração constitucional e das críticas quanto a eventual caráter abstrato e não testado das medidas propostas. Ao final, se demonstra que a PEC agrega experiências já testadas e aprovadas no âmbito do CNJ e do Poder Judiciário, como a cooperação transjudiciária por concertação e os Núcleos de Justiça 4.0, se valendo desses instrumentos para prover uma resposta adequada à solução dos problemas jurídicos decorrentes da reforma tributária do consumo.
Palavras-chave: Reforma tributária do consumo – Sistema federativo de justiça – Competências jurisdicionais – Contencioso judicial tributário – Conselho Nacional de Justiça.
Area of Law: Constitutional; Procedural; Tax.
Abstract: The article examines the experience of the National Association of Municipal Public Prosecutors (ANPM) in representing its interests in the working group established by the National Council of Justice to present solutions to the judicial litigation arising from the tax reform on consumption. The aforementioned working group delivered as its product a Constitutional Amendment Proposal that is discussed in the article, based on a synthesis of its main points, followed by an analysis of the actual necessity for constitutional amendment and criticisms regarding the potentially abstract and untested nature of the proposed measures. Finally, it is demonstrated that the Constitutional Amendment Proposal incorporates experiences already tested and approved within the scope of the National Council of Justice and the Judiciary, such as transjudicial cooperation through concertation and Justice 4.0 Centers, using these instruments to provide an adequate response to solving legal problems arising from the tax reform on consumption.
Keywords: Tax reform on consumption – Federal system of justice – Jurisdictional competences – Tax litigation – National Council of Justice.
SUMÁRIO:
Foi divulgada, após algum tempo, a proposta elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fruto do Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Portaria CNJ 96/2025, que gerou como produto uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para promover o tratamento adequado do contencioso judicial da reforma tributária do consumo.
A Reforma Tributária do Consumo (RTC), com efeito, trazida pela EC 132/2023, e regulamentada, sucessivamente, pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026, além dos já editados Regulamento Geral da CBS e Regulamento Geral do IBS, até o presente momento tratou muito pouco ou quase nada de inovações normativas sobre o processo judicial aplicado à solução de problemas jurídicos decorrentes dos novos CBS e IBS, e mesmo o Imposto Seletivo.
A par da criação de competência originária do STJ para resolver conflitos federativos sobre o tema (art.105, I, j, CF-88[3]), nenhuma alteração foi apresentada. Isso poderia ser interpretado como um consenso quanto à desnecessidade de adaptações ou alterações na atual estrutura de administração judiciária e regras processuais civis para tratamento adequado e efetivo de potenciais conflitos tributários.
Isso, entretanto, está longe da realidade. Diversas questões estruturais da reforma demandam uma atenção específica no tratamento dos conflitos em juízo.
A previsão constitucional da identidade de disciplina jurídica dos dois tributos (CBS e IBS), titularizados por entes federados distintos (art.149-B, CF-1988[4]), traz a natural questão de como devem ser tratados os conflitos daí decorrentes, se em conjunto ou separados, e, principalmente, em que estrutura do Poder Judiciário.
Isso porque a vinculação das demandas aos entes federados titulares das respectivas capacidades tributárias ativas (União na CBS; Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo compartilhado, no IBS - art.156-B, I-III, CF-88[5] e art.156-B, § 2º, V, CF-88[6]), atraem competência jurisdicional fixada constitucionalmente a ramos distintos do Poder Judiciário (Justiça Estadual - art.125, caput e § 1º, CF-88[7] - e Justiça Federal - art.109, I, CF-88[8]), com a dificuldade decorrente na manutenção da integridade e coerência do sistema judicial de decisões (art.926, CPC[9]).
Além disso, o exercício compartilhado de competência por Estados, Municípios e Distrito Federal, quanto ao IBS, ainda com a presença da figura sem paralelo no Direito Público brasileiro do Comitê Gestor do IBS (art.156-B, caput, CF-88[10]), torna igualmente obscuro como determinar a legitimação processual para atuação em juízo nesse tipo de demanda, gerando insegurança tanto para os órgãos e carreiras representativas da Administração Pública quanto para os contribuintes.
Para a advocacia pública municipal, esse debate possui especial relevância. A Reforma Tributária desloca parte importante da tributação sobre o consumo para um modelo de exercício compartilhado de competências, no qual Estados, Distrito Federal e Municípios deixam de atuar de forma isolada e passam a integrar uma engrenagem federativa complexa.
Nesse cenário, a representação judicial do IBS não é tema meramente procedimental, é aspecto essencial da preservação da autonomia federativa, da segurança jurídica dos contribuintes e da funcionalidade do novo sistema, inclusive no que diz respeito à preservação das prerrogativas das carreiras públicas de Estado, como as Procuradorias Municipais.
E, nesse contexto, é preciso lembrar que a reforma veio para simplificar as relações jurídico-tributárias, tornar mais seguras e competitivamente neutras as decisões dos agentes econômicos, e melhorar o ambiente de negócios em geral.
É preciso, portanto, que exista um sistema eficaz, seguro, estável e ágil para solução dos problemas jurídicos emergentes da reforma, para garantia da melhoria tanto do fluxo de arrecadação e atividades de gestão tributária pelos entes públicos, quanto para melhoria das condições para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
O GT do CNJ, após realização de reuniões presenciais, discussões virtuais, e coleta de sugestões de textos e refinamento naqueles já apresentados, traz como conclusão, como dito, uma Proposta de Emenda Constitucional sobre o tema, que, infelizmente, ainda não encontrou nenhum encaminhamento institucional ou apresentação formal no Congresso Nacional.
As principais diretrizes dessa PEC, em síntese, são:
Efetuado esse breve resumo, podem ser traçadas algumas ponderações sobre a PEC.
Uma primeira pergunta natural sobre esse conteúdo mínimo é se existe mesmo a necessidade de alteração constitucional, ou se toda a questão poderia ser tratada com base no quadro normativo vigente, mediante arranjos institucionais e medidas de administração judiciária ou court management.
De início, entretanto, já se pode constatar a impossibilidade de aplicação da regra usual de conexão, prevista no CPC, para reunião de processos no caso da CBS e do IBS, porque esta constitui hipótese de alteração apenas de competência relativa (art.54, CPC[11]), e as discussões sobre CBS e IBS envolvem diferentes competências em razão da pessoa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), caracterizando competência absoluta (art.62, CPC[12]).
Trata-se aqui de competência processual constitucionalmente fixada, ou, por outra perspectiva, da própria partilha constitucional de jurisdição entre os órgãos do Sistema Federativo de Justiça.
Além deste óbice inicial, é ainda questionável a efetiva existência de conexão a justificar a reunião dos processos, ao menos de acordo com as atuais regras processuais do CPC.
Isso porque tanto o pedido quanto a causa de pedir, nas discussões sobre a CBS e o IBS, se relacionam, em última instância, a um substrato de fato jurídico, que, no presente caso, não é o mesmo; apesar de incidirem do mesmo modo sobre a mesma realidade econômica, a CBS e o IBS representam duas incidências distintas baseadas em fundamentos de validade distintos, e, por isso, têm por fatos geradores dois fatos jurídicos distintos.
Não existe, portanto, comunhão de relações jurídicas (art.113, I, CPC[13]) entre o contribuinte, a União e os Estados/DF/Municípios, ou seja, não há uma unidade de direitos ou obrigações com vários coobrigados ou cointeressados; não se trata, portanto, de pedido unitário em face dos entes federados como um todo (como seria se, de fato, tivesse ocorrido a implantação do IVA único originalmente desenhado).
As questões controvertidas sobre a CBS e o IBS se referem a relações jurídicas distintas entre partes distintas, e a cumulação subjetiva de pedidos exigiria a identidade de competência absoluta para conhecer das demandas cumuladas (art.327, § 1º, II, CPC[14]), o que, como visto, não ocorre no caso[15].
Restaria a hipótese de reunião por prejudicialidade, que, entretanto, além de extremamente casuística e subjetiva, é afastada pela impossibilidade de deslocamento da competência absoluta de foro constitucional, à ausência de exceção expressa na CF-88[16].
A conclusão, nestes termos, é que, sem a adoção de uma política judiciária de concertação e sem a edição de uma alteração no quadro constitucional da partilha federativa de jurisdição e das regras de reunião de processos por conexão, ao menos para o caso específico da CBS e do IBS, a análise e decisão do contencioso judicial da reforma tributária ocorrerá de modo absolutamente fragmentado e não harmonizado, com evidentes prejuízos para a integridade e inteligibilidade do sistema.
Na verdade, tal quadro representa até mesmo o risco de se perder, pela deficiência no desenho da competência e do procedimento de discussão judicial, o pretendido ganho de simplicidade e eficiência que motivou, em primeiro, lugar, a reforma tributária do consumo.
Outro ponto é que, ainda que admitida a reunião dos processos, por conexão ou mesmo para julgamento conjunto por prejudicialidade, restaria a questão de definição de qual o foro de reunião dos processos, e da aferição de suas capacidades institucionais.
A aplicação do art.109, I, da CF-88, regra expressa de fixação constitucional de competência para exercício da jurisdição, sem uma alteração constitucional, deixaria pouco espaço para dúvidas quanto à concentração dos processos na Justiça Federal, caso ocorra a reunião dos processos sobre a CBS e o IBS.
Isso provocaria, do ponto de vista institucional, um esvaziamento da Justiça Estadual, com a perda da expertise dos juízes que, durante décadas, trataram do contencioso judicial do ICMS e do ISS, dois dos tributos centrais no antigo regime de tributação do consumo, e que, por isso, guardam maior aderência às discussões que podem surgir na dinâmica da CBS e do IBS, como a questão da não-cumulatividade e do local da prestação de serviços.
Além disso, desprezaria por completo não só a formação técnico-cognitiva do corpo de juízes estaduais, mas, também, a estrutura e experiência de court management em causas dessa natureza[17].
Sob outro prisma, também pode ter impacto negativo no aumento do volume de processos na Justiça Federal, em possível desconexão com o seu quadro de pessoal, infraestrutura tecnológica e material e regime orçamentário-financeiro[18].
A eliminação ou mitigação desses riscos e problemas, portanto, efetivamente só pode ser alcançada por alterações no Texto Constitucional, daí o acerto do GT do CNJ em apresentar, como produto, uma PEC.
Uma outra crítica que poderia ser feita à PEC seria um suposto alto grau de abstração e ineditismo nos mecanismos propostos, no sentido de que as inovações que apresenta nunca foram tentadas, especialmente em matéria tributária, e que o risco de sua implantação, em caráter constitucional, geral e imediato, pode causar mais ruído de sentido do que solução adequada de conflitos, e, com isso, atingir o objetivo oposto ao pretendido.
Se é verdade que muitos desses institutos trazidos pela PEC nunca tinham sido manejados para o adequado tratamento de questões tributárias, até pela desnecessidade antes do surgimento desses problemas específicos da reforma tributária do consumo, não é verdade que se trata de criações inéditas e sem crivo prático.
Pelo contrário, experiências como os Núcleos de Justiça 4.0 e a cooperação transjudiciária por concertação, absorvidas pela proposta da PEC, se encontram em ampla aplicação na Administração Judiciária brasileira, com experiências exitosas e alto grau de contínuo refinamento pelos Tribunais.
O CNJ tem exercido a promoção e regulação da experimentação processual e judiciária, construindo, a partir de suas práticas, alterações no desenho institucional da máquina judiciária. A resolução CNJ 395/2021 trata, a partir da lei 14.129/2021 (lei do governo digital), da inovação e da experimentação, fixando, no seu artigo primeiro[19], que o Poder Judiciário deve se modernizar e desenvolver, instituindo, para tanto, uma cultura de inovação.
Dentro dessa perspectiva, a cooperação judiciária é um modo específico de atuação do Poder Judiciário, sendo que a cooperação por concertação, nos moldes do art.69, IV e § 2º, CPC[20], e do art.4º da resolução CNJ 350/2020[21], se dá quando dois ou mais juízos firmam um protocolo para atuação coordenada em face de um determinado problema ou tipo de problema jurídico, combinando colaboração, ação conjunta, compartilhamento de competências e delegação de atividades.
Sua principal aplicação, portanto, é para a solução de problemas ou tipos de problemas de caráter recorrente ou permanente, ou, ao menos, duradouro (processos estruturais, p.ex.), criando, em favor da eficiência da prestação jurisdicional, uma disciplina estável e inovadora em relação ao tratamento processual do problema jurídico.
É exatamente nesta perspectiva que surge a possibilidade de uso da cooperação transjudiciária (entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal) para tratamento adequado dos litígios envolvendo a CBS e o IBS, promovendo a reunião dos processos e atos processuais relevantes, evitando a dissonância na sua prática e na formação dos entendimentos judiciais sobre os temas envolvidos.
O que a criação da Justiça Tributária Compartilhada traz, na verdade, é apenas a instituição, em caráter constitucional, de um caso específico de cooperação transjudiciária por concertação, que se dá por esse veículo normativo (Emenda Constitucional) pelos motivos já expostos.
Mas o “caminho operacional” é o mesmo já utilizado, testado e aprovado em diversos casos, podendo ser citadas as experiências (i) da Câmara Interinstitucional de Cooperação Previdenciário-trabalhista; (ii) processamento de insolvências transnacionais; (iii) proteção às crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte; (iv) despejos e reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; (v) Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde; (vi) processos estruturais; (vii) transferências interestaduais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade[22].
Do mesmo modo, o modelo dos Núcleos de Justiça 4.0, apesar de experimento moderno e arrojado, nada tem de inédito ou não testado. Essencialmente, é um modo de organização das serventias judiciais, um arranjo para funcionamento de um órgão do Poder Judiciário, tendo por características básicas sua fluidez, adaptabilidade, desterritorialização, digitalização e eficiência na resposta à solução dos problemas jurídicos.
Os Núcleos de Justiça 4.0 constituem uma das experiências mais inovadoras da organização judiciária, refletindo de modo direto o uso das inovações e ferramentas tecnológicas para melhorar a eficiência da prestação jurisdicional. Além disso, permitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais, sempre escassos diante da demanda.
O seu uso no modelo da PEC apresentado pelo CNJ para tratamento do contencioso judicial da reforma, incorpora, na resposta a um caso complexo, todas essas funcionalidades, que já foram eficazes em casos como (i) alto volume de demandas em saúde pública, privada e suplementar; (ii) execuções fiscais; (iii) gestão de precatórios; (iv) seguro DPVAT; (v) violência doméstica; (vi) pessoas em situação de rua; (vii) alienação fiduciária e arrendamento mercantil; (viii) companhias aéreas; (ix) crimes de motivação político-partidária; (x) saúde da infância e juventude; (xi) empréstimo consignado e contrato bancário; (xii) seguro habitacional SFH; (xiii) acidente de trabalho; e muitos outros[23].
Como se vê, ainda que, por óbvio, com necessidade de maior refinamento e desenvolvimento de algumas temáticas (como a questão orçamentária, inclusive das taxas judiciárias, do regime funcional e dos padrões remuneratórios dos juízes e demais servidores do Poder Judiciário), a PEC apresentada pelo GT do CNJ é fruto de uma maturação de ideias e experiências aplicadas conjuntamente na busca do tratamento mais adequado possível aos problemas jurídicos decorrentes da reforma tributária do consumo.
O arranjo institucional mais adequado para a solução judicial dos problemas jurídicos envolvendo a CBS e o IBS, com efeito, depende da alteração do quadro constitucional, como proposto pelo GT CNJ criado pela Portaria CNJ 96/2025.
Tratando-se de competências processuais constitucionais em função da pessoa, de caráter absoluto, e de necessidade de mudança das regras processuais típicas de conexão e reunião de processos, a ausência de uma alteração constitucional torna muito duvidoso que se chegue a uma solução eficiente e efetiva de tratamento dos problemas jurídicos decorrentes da reforma tributária do consumo.
E, repita-se, um bom sistema de resolução de eventuais conflitos é parte integrante de um sistema estável, confiável e seguro de tributação, o que é, ao final, o objetivo de toda a reforma tributária do consumo.
Tolstói, em Anna Karenina, inicia com a famosa frase de que todas as famílias felizes são iguais, mas, as infelizes, cada uma o é à sua maneira. Do mesmo modo, o sucesso da reforma trará benefícios a todos os agentes, públicos e privados, envolvidos, ao passo que seu fracasso, e esse pode decorrer de um deficiente sistema de solução de conflitos, tende a afetar de modos imprevisíveis todos aqueles envolvidos na tributação do consumo no Brasil.
Por isso, o desenho do contencioso judicial não é tema secundário. É uma das condições de possibilidade do próprio sucesso da Reforma Tributária.
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[1] Presidente da ANPM (2023/2025), membro do GT CNJ, nomeada pela Portaria CNJ 96/2025 como representante da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais. Mestranda no Mestrado Profissional em Gestão de Sistemas de Justiça e Mecanismos de Efetivação de Direitos da Faculdade Baiana de Direito.
[2] Procurador do Município do Salvador/BA, autorizado pelo CNJ a acompanhar os trabalhos presenciais e colaborar com o GT nomeado pela Portaria CNJ 96/2025, em conjunto com a representante da advocacia pública municipal. Professor de Direito Tributário da UFBA, Doutorando (IDP-DF) e Mestre (UFBA).
[3] Art.105. (...) I – (...) j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V
[4] Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
[5] Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - decidir o contencioso administrativo.
[6] Art.156-B. (...) § 2º Na forma da lei complementar: (...)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
[7] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
[8] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
[9] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
[10] Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (...)
[11] Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
[12] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
[13] Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...)
Neste tipo de situação, em que se tem um mesmo fato jurídico com deveres ou direitos assumidos conjuntamente por todos os entes federados, o STF já admitiu o processamento conjunto ou em separado da demanda, a partir de determinados critérios, no julgamento do tema de Repercussão Geral 1234/STF (Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.)
[14] Art. 327. (...) § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
(...)
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
[15] Este raciocínio foi desenvolvido pelo Professor e Desembargador Federal Nelton dos Santos em sua participação oral no XXXVIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário do IGA-IDEPE (04 a 06 de junho de 2025, São Paulo/SP), com o tema “Implicações da reforma no processo judicial tributário”, em 05/06/2025, no painel 13 (Processo judicial tributário).
[16] Poderia se formular, aqui, hipótese teórica da suspensão de um dos processos (da CBS ou do IBS) até a decisão do outro, nos termos do art.313, V, CPC, o que seria, entretanto, heterodoxo, pouco eficiente e, potencialmente, causador de mais insegurança jurídica, risco de manipulação abusiva e duração não razoável do processo; assim, mesmo que essa alternativa reproduzisse o efeito prático da reunião para julgamento (manutenção da integridade do sistema), isso se daria de modo casuístico, não compulsório e não padronizado.
[17] “Do ponto de vista estrutural, a Justiça Estadual já dispõe de capilaridade territorial, especialização funcional e aparato institucional plenamente apto a absorver a demanda decorrente da tributação do IBS. (...) A Justiça Estadual, especialmente no Estado de São Paulo, possui estrutura consolidada e altamente especializada para o processamento e julgamento de demandas tributárias” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Relatório do Grupo de Trabalho. Portaria 10.610/2025. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108660 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=16972. Acesso em: 26/06/2025, pp.12; 21)
“Do lado dos Tribunais de Justiça, há uma preocupação com a perda da arrecadação de custas. O universo dos processos judiciais relativos à tributação de consumo na Justiça Estadual não parece tão expressivo a ponto de comprometer o orçamento. De qualquer forma, uma eventual perda poderia ser equacionada com a manutenção das execuções fiscais nos Tribunais de Justiça, deslocando-se apenas as ações antiexacionais” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO PODER JUDICIÁRIO. GRUPO DE TRABALHO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA STJ/GP n. 458/2024. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Relat%C3%B3rio%20Impactos%20da%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria%20no%20Poder%20Judci%C3%A1rio.pdf. Acesso em 26/06/2025, pp.24).
[18] “De outro lado, não se pode perder de vista que a ampliação da Justiça Federal para absorver tais demandas implicaria em vultosos investimentos públicos com provimento de cargos, instalação de unidades judiciárias, aquisição de equipamentos e capacitação de pessoal, estrutura já existente na Justiça Estadual, que ficará ociosa. A absorção da demanda tributária estadual pela Justiça Federal exigiria a criação de no mínimo 90 novos cargos de juízes federais, apenas para dar conta da média anual de 228 mil processos de ICMS e ISS atualmente em trâmite na Justiça Estadual” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Relatório do Grupo de Trabalho. Portaria 10.610/2025. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108660 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=16972. Acesso em: 26/06/2025, pp.14-17);
“O aumento do número de novas execuções pode sobrecarregar o serviço da Justiça Federal. (...) Do lado da Justiça Federal, alguma estratégia de incremento no custeio precisa ser planejada. A Justiça Federal não tem capacidade de expandir gastos. Está limitada pelo regime fiscal sustentável (Lei Complementar 200/2023). Assim, o financiamento de novos serviços precisa ser bem planejado” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO PODER JUDICIÁRIO. GRUPO DE TRABALHO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA STJ/GP n. 458/2024. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Relat%C3%B3rio%20Impactos%20da%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria%20no%20Poder%20Judci%C3%A1rio.pdf. Acesso em 26/06/2025, pp.20; 24)
[19] Art. 1o Fica instituída a Política de Gestão da Inovação, no âmbito do Poder Judiciário, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento do serviço judiciário, de forma coletiva e em parceria, com ênfase na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal.
[20] Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: (...) IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (...)
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
[21] Art. 4o A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.
Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.
[22] DIDIER JR., Fredie & FERNANDEZ, Leandro. O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual: administração judiciária, boas práticas e competência normativa. 05. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, pp.181-187.
[23] TOSCAN, Anissara. Núcleos de Justiça 4.0. São Paulo: Juspodivm, 2026, pp.171-172.
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