sex, 07 de agosto de 2020
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Na decisão liminar, o Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva afirmou que a incidência da Portaria n. 1.348/2019, do Ministério da Economia, que fixa o prazo até o dia 31 de julho deste ano para Estados e Municípios  atenderem às determinações da reforma da Previdência, acaba por configurar decreto autônomo incompatível com a ordem jurídica brasileira.

A Procuradoria-Geral do Município de Palmas/TO obteve decisão judicial junto à 2ª Vara Federal de Palmas que suspendeu os efeitos da Portaria n. 1.348/2019, do Ministério da Economia, que dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS à Reforma da Previdência.

Na ação, a Procuradoria-Geral do Município (PGM), que contou com a atuação do Procurador Julio Cesar Lima Batista Filho, argumentou que o referido ato administrativo, exarado pela União Federal no âmbito do poder regulamentar, estabeleceu regras para que os Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem a adequação de seus regimes próprios de previdência social às modificações implementadas pelo constituinte derivado, dentre as quais a majoração da alíquota de contribuição de seus servidores.

A PGM/Palmas sustentou que, segundo o teor da Portaria n. 1.348/2019, o Município de Palmas está obrigado a editar norma majorando a alíquota de contribuição de seus servidores para, no mínimo, 14% (quatorze) por cento sobre as remunerações, tendo sido estabelecido como marco final para a referida providência o dia 31 de julho de 2020, sob pena do Governo Federal não emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,  o que inviabilizaria o Município de Palmas de receber transferências voluntárias de recursos pela União, de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes.

A Procuradoria também alegou que a Portaria n. 1.348/2019 afrontou os postulados constitucionais da legalidade, separação de poderes, autonomia dos entes federados e, as próprias disposições da Emenda Constitucional n. 103/2019, que exige a edição de lei específica pelo ente federal a partir de quando passam a vigorar as novas normas (art. 36, II), cuja eficácia, ao menos em relação aos demais entes federados, é limitada.

Acolhendo os argumentos da PGM/Palmas, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva deferiu o pedido liminar, conforme decisão datada de 29.07.2020. “Deve ser destacado, portanto, que ato infralegal não pode impor (como se obrigatório fosse) ao Município o exercício da faculdade que possui ele de legislar, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Não custa reforçar que a autonomia municipal é princípio constitucional sensível (CF/15, art. 34, VII, "c") que, ao invés de ser violado, deveria ser observado e assegurado pela UNIÃO, ente central (mas não superior) da organização político-administrativa do país”, ponderou o magistrado federal.

Fonte: Diretoria de Comunicação da Associação dos Procuradores Municipais de Palmas-APROMP

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