qua, 24 de novembro de 2021
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Os participantes do II Congresso Brasileiro Virtual de Procuradores Municipais discutiram, na tarde desta quarta-feira (24), os temas das seguintes áreas de interesse:

 Tributos municipais, repasses e orçamento

(Moderada pela Procuradora do Município de Juiz de Fora/MG Thayná Machado Barbosa Franco e pela Procuradora do Município de Camaragibe/PE Cecília Figueiredo Marcon discutida pelas convidadas: Procuradoras do Município de Blumenau  Ângela dos Santos Faria e Cleide Regina Furlani Pompermaier)

Enunciado 1
A transação é uma medida de exceção que extingue a lide e o crédito tributário, necessitando de lei formal que disponha sobre os critérios para a sua realização, a fim de justificar a relativização do princípio da indisponibilidade.

Enunciado 2
“É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento, mediante habilitação ou redirecionamento contra o respectivo espólio, não se aplicando nestes casos  a Súmula n° 392 do STJ porque não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis.”

Licitações e Contratos

(Moderada pelo Diretor da ANPM e Procurador do Município de Vila Velha/ES Thiago Viola Pereira da Silva)

Enunciado 1

REVISÃO. CONTRATO DE OBRAS. AUMENTO IMPREVISÍVEL OU INCALCULÁVEL. COVID 19. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. REQUISITOS.

É possível a concessão de revisão em contratos de obras, em virtude de aumentos imprevisíveis de insumos, ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, em virtude da Pandemia de Covid-19, desde que sejam comprovados no processo os seguintes requisitos, ou que a ausência de qualquer um deles seja robustamente justificada, por incompatibilidade da exigência com as características e peculiaridades do caso concreto: 

  1. I) Motivação adequada, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) demonstração da efetiva elevação dos encargos ao particular; b) demonstração da efetiva ocorrência do evento imprevisível, ou, se previsível, as consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou do caso de força maior ou ainda fato do príncipe; c) demonstração de forma cabal de que o desequilíbrio decorre de fato superveniente, ou seja, posterior a proposta e à assinatura do contrato; d) vínculo de causalidade entre o evento imprevisível e a majoração dos encargos contratados; e) declaração da ausência de culpa do contratado; f) comprovação da aquisição dos insumos em momento contemplado pela superveniência do fato ensejador do desequilíbrio, bem como demonstração de que tal situação não decorreu de atraso ou redução de ritmos de responsabilidade do requerente; g) planilha contendo os custos de cada item constante na proposta inicial em confronto com a nova planilha dos valores revisados; e h) apresentação de todos os documentos que comprovem a imprevisibilidade da ocorrência do evento, no caso concreto, e a ocorrência de variação de preço de cada item/produto individualmente, com a apresentação de notas fiscais, recibos, relatórios de medição, documentos etc., relativos a cada um dos itens separadamente.
  1. II) Demonstração técnica da necessidade do reequilíbrio, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) Variação global do contrato frente os efeitos da inflação, confrontando com a possibilidade do vindouro reajuste ser suficiente para suprir eventuais prejuízos decorrentes do desequilíbrio; b) Demonstração de onerosidade excessiva por critérios objetivos (impacto financeiros diante de lucro líquido, sobrepreço identificado capaz de caracterizar a incidência da teoria da imprevisão, respaldado por estudos ou elementos técnicos); c) Apresentação das Notas Fiscais de aquisição no período com a respectiva variação extraordinária diante das respectivas notas em período de cenário de normalização do mercado; d) Avaliação do cronograma com a indicação das tarefas críticas e possibilidades ou não de alteração dos insumos com variação extraordinária nos preços.

III) Demonstração técnica do percentual do reequilíbrio, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) Detalhamento da proposta referente ao valor unitário de cada item do Edital, uma vez que sem ele é impossível se estabelecer a regularidade de um termo de reajustamento e reequilíbrio econômico-financeiro, pois o poder público não terá os valores de parâmetro; Planilha atualizada, indicando também itens que variaram negativamente, além da indicação dos itens da planilha de custo que sofreram reajuste de preços; b) Composições de custo dos itens da planilha orçamentária elaborada por ocasião da contratação (a ausência do descritivo da composição de preço impede a Administração de apurar todos os custos da referida mão de obra, e ainda que não exista condições de dimensionar o real lucro da empresa vencedora, enquanto administradora da mão de obra posta a serviço); c) Cotações dos materiais, mão de obra e encargos por ocasião da entrega da proposta de preços; d) Cotações de materiais, mão de obra e encargos por ocasião da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro; e) o reequilíbrio deve se ater aos insumos que, comprovadamente, apresentarem alteração de preço por ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para menos; f) em relação à cotação: f.1) apresentação da composição dos custos da contratada detalhada envolvendo o grupo de insumos classificado como Grupo A da Curva ABC, utilizando-se técnica de orçamentação respectiva variação do período (entre a proposta ou orçamento e o aferido no período); f.2) Manutenção dos descontos oferecidos pela contratada, ou seja, no momento do reequilíbrio, os valores devem ser atualizados individualmente e sobre eles, deve ser aplicado o fator de desconto unitário estabelecido na licitação; f.3) no caso de insumos, cujo desconto aplicado em relação ao orçamento da Administração foi significativamente superior ao desconto global do contrato, apresentar análise adicional acerca da não ocorrência de jogo de planilha.

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