qui, 25 de novembro de 2021
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Os participantes do II Congresso Brasileiro Virtual de Procuradores Municipais discutiram, na tarde desta quinta-feira (25), os temas das seguintes áreas de interesse:

Pessoal

Enunciado 1: 

“A criação ou majoração de benefícios remuneratórios com verbas exclusivas do FUNDEB, que gerem reflexo na folha de pagamento para os profissionais da educação básica, não se submetem às vedações do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, em observância ao princípio da supremacia da norma constitucional e do previsto nos artigos 212 e 212-a da cf/88, cuja redação é superveniente e oriunda da ec 108 de 25 de agosto de 2020”.

Enunciado 2: 

"Apesar de não ser obrigatória, a recusa de vacinação pelo servidor público enseja a tomada de medidas indiretas de compulsoriedade, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, conforme a jurisprudência do STF, não caracterizando violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica quando ponderada com a supremacia do interesse público e a defesa da vida e da saúde da coletividade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Enunciado 3: 

“A redução de carga horária por motivo de saúde própria ou de pessoa da família se submete a rol taxativo estabelecido em lei municipal, por se tratar de um benefício tipicamente estatutário, decorrente da regra local.”

 

Enunciado 4: 

“A união estável devidamente registrada em escritura pública dá ensejo aos benefícios legais estatutários vinculados especificamente ao casamento, ainda que fora da literalidade do texto normativo, por serem ambas formas reconhecidas de constituição de entidade familiar, conforme decidido pacificamente pelo STF."

Enunciado 5: 

“A previsão de direitos a servidores públicos municipais nas leis orgânicas dos municípios padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ingressando em seara legislativa privativa do poder executivo, sendo aplicáveis somente às previsões do regime jurídico próprio.”

Urbanismo e Meio Ambiente

Enunciado 1

ESTATUTO DA METRÓPOLE. PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO METROPOLITANO QUANDO CONSTITUIR FUNÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE COMUM NECESSIDADE DE GOVERNANÇA METROPOLITANA

  1. A regulação metropolitana do planejamento e gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo objetiva concretizar a governança metropolitana ou interfederativa para solução de conflitos entre Municípios. Ela ocorre quando o interesse envolvido deixa de ser local e passa a ser uma função pública de interesse comum, conforme preconiza o Estatuto da Metrópole, no seu art. 2º, II, como “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes”. 
  2. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de estrutura de Governança Metropolitana, há a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos no art.9० do Estatuto da Metrópole.

Enunciado 2

ÁREA VERDE. LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.  BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DAS CIDADES. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL.

  1. As áreas verdes são patrimônios naturais intocáveis, inalienáveis e impenhoráveis, plenamente afetados à sua missão social e ambiental, dentro do contexto urbanístico, impondo ao ente municipal a proteção das áreas sob seu domínio.
  2. Portanto, o Município embora tenha competência legislativa para assuntos locais,  não tem autonomia para desafetar área verde destinada, em loteamento aprovado, quando incorporada ao domínio público, em cumprimento à Lei nº 6.766/79, em seu art. 22. 
  3. É vedada a Administração Pública Municipal promover desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada à finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, e do Estatuto da Cidade(Lei nº 10.257/01), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
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