sex, 26 de novembro de 2021
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Os procuradores municipais inscritos no II CBVPM aprovaram 15 enunciados das áreas de interesse: Antirracismo; Inteligência Artificial e Inovação; Meio Ambiente; Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento; Carreira e Atuação dos Procuradores Municipais; Pessoal; Licitações e Contratos Administrativos e Município em Juízo. Entre os dias 23 e 25, os inscritos debateram amplamente e desenvolveram a redação dos textos. 

Confira abaixo os enunciados aprovados:

Antirracismo

(Moderada pela Vice-presidente da ANPM e Procuradora do Município de Salvador/BA, Lilian Azevedo, discutido pelo convidado: Procurador de Mauá/SP Irapuã Santana)

Enunciado 1 - APROVADO

 “O Município deve implementar lei de cotas raciais com os seguintes critérios: 

I - percentual mínimo, a partir de 20%, como cotas para ingresso de candidatos negros em concurso ou seleção pública, em atenção ao direito fundamental da igualdade. 

II -  fenotípico e não de origem genética, como de inclusão do candidato  beneficiário da cota racial , devendo ser verificado através de heteroidentificação, preferencialmente, por entrevista presencial, respeitando a dignidade da pessoa humana e o princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Enunciado 2 - APROVADO

Nos concursos públicos sujeitos à sistemática de reserva de vagas para candidatos negros, os critérios de alternância e proporcionalidade serão respeitados em todas as etapas do certame, aplicando-se à convocação e à nomeação dos aprovados no cadastro de reserva, e produzirão efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário, inclusive no momento da escolha da lotação inicial, conforme previsão editalícia.


Inteligência Artificial e Inovação 

(Moderada pela Diretora da ANPM e Procuradora do Município de Novo Hamburgo/RS, Cinara Araújo Vila, discutido pelos convidados: Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul Lisiane Penz Negruni e do Procurador Federal Melquizedek Soares)

Enunciado 1 - APROVADO 

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA. ARTICULAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE PROCURADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA.

1.Para a transformação digital, nas procuradorias, importa reconhecer a efetiva mudança de paradigmas de atuação jurídica na atualidade e do sistema de Justiça Brasileira, com a adoção do processo eletrônico e a necessidade de atualização periódica.

  1. Para aprimoramento do controle dos processos de trabalho, é preciso priorizar as soluções simples a partir da compreensão dos problemas, entendendo as necessidades e desafios a superar em cada setor, antes da aquisição de tecnologia, se for o caso.
  2. Fomentar o compartilhamento de sistemas e metodologias, entre procuradorias, com vistas à simplificação e mudança de cultura do analógico para o digital, com vistas a incentivar a própria administração municipal digital.
  3. Para dar maior eficiência, eficácia e efetividade à gestão pública, a advocacia deve fortalecer a atuação coordenada de ações de controle e contribuir para a melhoria da Administração Pública por meio da transferência de tecnologias, conhecimentos e do acesso aos sistemas e compartilhamento de informações, conforme a Lei de Acesso a Informação, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Governo Digital e a Estratégia Brasileira de Transformação Digital.

Enunciado 2 - APROVADO

SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. CONTROLE. MONITORAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS AUTOMATIZADOS. TRATAMENTO DE DADOS, RESULTADOS E INDICADORES. 

1.A busca por solução tecnológica que permita a gestão automatizada, por meio de inteligência artificial, do fluxo documental, administrativo e de todas as tarefas jurídicas da advocacia encontra-se na agenda das procuradorias. 

  1. Preferencialmente, tal busca deve ser precedida de uma análise dos dados e seu tratamento, dos processos de trabalho, da gestão do conhecimento, para além de automatizar todas as tarefas da área jurídica, permitindo também gerir as tarefas administrativas, consultivas, correicionais e de cobrança, envolvendo as crescentes demandas judiciais. E para tanto há a necessidade de qualificar a coordenação das tarefas administrativas da advocacia, seu alcance, resultados e impacto frente à gestão pública, prevendo a futura análise preditiva.
  2. A análise preditiva é uma metodologia que utiliza dados estatísticos com objetivo de prever situações futuras, por meio de processo consistente em coletar dados, analisá-los e, com base neles, prever resultados futuros para assim orientar a tomada de decisão.

Carreira e atuação 

(Moderada pelo Procurador do Município de Campo Belo/MG Octávio de Almeida Neves Filho)

Enunciado 1 - APROVADO

O teletrabalho poderá ser implantado e regulamentado por meio de portaria ou instrução normativa, desde que não haja lei ou decreto vigente que disponha de forma contrária.

Enunciado 2 - APROVADO

É possível a inclusão de honorários em favor dos procuradores municipais em CDAs protestadas.

Município em Juízo

(Moderada pelo Procurador do Município de Sete Lagoas/MG  Henrique Carvalhais da Cunha Melo)

Enunciado 1 - APROVADO

A dispensa da prática de atos processuais em face de decisões condizentes com entendimentos jurisprudenciais vinculantes ou com orientações administrativas consolidadas (função típica de controle de juridicidade da advocacia pública) representa uma das formas de prevenir a judicialização desnecessária de conflitos. Sua regulamentação é relevante para conferir segurança jurídica, mas prescindível em caso de robusta fundamentação, não caracterizando, nesta hipótese, ato capaz de ensejar responsabilidade funcional dos Advogados Públicos.

Enunciado 2 - APROVADO

A virtualização de processos judiciais que tramitem originalmente em meio físico é de responsabilidade do poder judiciário, só sendo possível atribuir tal incumbência aos órgãos da advocacia pública quando existente convênio ou outro ato neste sentido.

 Tributos municipais, repasses e orçamento

(Moderada pela Procuradora do Município de Juiz de Fora/MG Thayná Machado Barbosa Franco e pela Procuradora do Município de Camaragibe/PE Cecília Figueiredo Marcon discutida pelas convidadas: Procuradoras do Município de Blumenau  Ângela dos Santos Faria e Cleide Regina Furlani Pompermaier)

Enunciado 1 -APROVADO

A transação é uma medida de exceção que extingue a lide e o crédito tributário, necessitando de lei formal que disponha sobre os critérios para a sua realização, a fim de justificar a relativização do princípio da indisponibilidade.

Enunciado 2 -APROVADO

“É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento, mediante habilitação ou redirecionamento contra o respectivo espólio, não se aplicando nestes casos  a Súmula n° 392 do STJ porque não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis.”

Licitações e Contratos

(Moderada pelo Diretor da ANPM e Procurador do Município de Vila Velha/ES Thiago Viola Pereira da Silva)

Enunciado 1 - APROVADO

REVISÃO. CONTRATO DE OBRAS. AUMENTO IMPREVISÍVEL OU INCALCULÁVEL. COVID 19. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. REQUISITOS.

É possível a concessão de revisão em contratos de obras, em virtude de aumentos imprevisíveis de insumos, ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, em virtude da Pandemia de Covid-19, desde que sejam comprovados no processo os seguintes requisitos, ou que a ausência de qualquer um deles seja robustamente justificada, por incompatibilidade da exigência com as características e peculiaridades do caso concreto: 

  1. I) Motivação adequada, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) demonstração da efetiva elevação dos encargos ao particular; b) demonstração da efetiva ocorrência do evento imprevisível, ou, se previsível, as consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou do caso de força maior ou ainda fato do príncipe; c) demonstração de forma cabal de que o desequilíbrio decorre de fato superveniente, ou seja, posterior a proposta e à assinatura do contrato; d) vínculo de causalidade entre o evento imprevisível e a majoração dos encargos contratados; e) declaração da ausência de culpa do contratado; f) comprovação da aquisição dos insumos em momento contemplado pela superveniência do fato ensejador do desequilíbrio, bem como demonstração de que tal situação não decorreu de atraso ou redução de ritmos de responsabilidade do requerente; g) planilha contendo os custos de cada item constante na proposta inicial em confronto com a nova planilha dos valores revisados; e h) apresentação de todos os documentos que comprovem a imprevisibilidade da ocorrência do evento, no caso concreto, e a ocorrência de variação de preço de cada item/produto individualmente, com a apresentação de notas fiscais, recibos, relatórios de medição, documentos etc., relativos a cada um dos itens separadamente.
  1. II) Demonstração técnica da necessidade do reequilíbrio, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) Variação global do contrato frente os efeitos da inflação, confrontando com a possibilidade do vindouro reajuste ser suficiente para suprir eventuais prejuízos decorrentes do desequilíbrio; b) Demonstração de onerosidade excessiva por critérios objetivos (impacto financeiros diante de lucro líquido, sobrepreço identificado capaz de caracterizar a incidência da teoria da imprevisão, respaldado por estudos ou elementos técnicos); c) Apresentação das Notas Fiscais de aquisição no período com a respectiva variação extraordinária diante das respectivas notas em período de cenário de normalização do mercado; d) Avaliação do cronograma com a indicação das tarefas críticas e possibilidades ou não de alteração dos insumos com variação extraordinária nos preços.

III) Demonstração técnica do percentual do reequilíbrio, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) Detalhamento da proposta referente ao valor unitário de cada item do Edital, uma vez que sem ele é impossível se estabelecer a regularidade de um termo de reajustamento e reequilíbrio econômico-financeiro, pois o poder público não terá os valores de parâmetro; Planilha atualizada, indicando também itens que variaram negativamente, além da indicação dos itens da planilha de custo que sofreram reajuste de preços; b) Composições de custo dos itens da planilha orçamentária elaborada por ocasião da contratação (a ausência do descritivo da composição de preço impede a Administração de apurar todos os custos da referida mão de obra, e ainda que não exista condições de dimensionar o real lucro da empresa vencedora, enquanto administradora da mão de obra posta a serviço); c) Cotações dos materiais, mão de obra e encargos por ocasião da entrega da proposta de preços; d) Cotações de materiais, mão de obra e encargos por ocasião da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro; e) o reequilíbrio deve se ater aos insumos que, comprovadamente, apresentarem alteração de preço por ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para menos; f) em relação à cotação: f.1) apresentação da composição dos custos da contratada detalhada envolvendo o grupo de insumos classificado como Grupo A da Curva ABC, utilizando-se técnica de orçamentação respectiva variação do período (entre a proposta ou orçamento e o aferido no período); f.2) Manutenção dos descontos oferecidos pela contratada, ou seja, no momento do reequilíbrio, os valores devem ser atualizados individualmente e sobre eles, deve ser aplicado o fator de desconto unitário estabelecido na licitação; f.3) no caso de insumos, cujo desconto aplicado em relação ao orçamento da Administração foi significativamente superior ao desconto global do contrato, apresentar análise adicional acerca da não ocorrência de jogo de planilha.

Pessoal

Enunciado 1: -APROVADO

“A criação ou majoração de benefícios remuneratórios com verbas exclusivas do FUNDEB, que gerem reflexo na folha de pagamento para os profissionais da educação básica, não se submetem às vedações do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, em observância ao princípio da supremacia da norma constitucional e do previsto nos artigos 212 e 212-a da cf/88, cuja redação é superveniente e oriunda da ec 108 de 25 de agosto de 2020”.

Enunciado 2: 

"Apesar de não ser obrigatória, a recusa de vacinação pelo servidor público enseja a tomada de medidas indiretas de compulsoriedade, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, conforme a jurisprudência do STF, não caracterizando violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica quando ponderada com a supremacia do interesse público e a defesa da vida e da saúde da coletividade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Enunciado 3: 

“A redução de carga horária por motivo de saúde própria ou de pessoa da família se submete a rol taxativo estabelecido em lei municipal, por se tratar de um benefício tipicamente estatutário, decorrente da regra local.”

Enunciado 4: 

“A união estável devidamente registrada em escritura pública dá ensejo aos benefícios legais estatutários vinculados especificamente ao casamento, ainda que fora da literalidade do texto normativo, por serem ambas formas reconhecidas de constituição de entidade familiar, conforme decidido pacificamente pelo STF."

Enunciado 2: - APROVADO

“A previsão de direitos a servidores públicos municipais nas leis orgânicas dos municípios padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ingressando em seara legislativa privativa do poder executivo, sendo aplicáveis somente às previsões do regime jurídico próprio.”

Urbanismo e Meio Ambiente

Enunciado 1 - APROVADO

ESTATUTO DA METRÓPOLE. PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO METROPOLITANO QUANDO CONSTITUIR FUNÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE COMUM NECESSIDADE DE GOVERNANÇA METROPOLITANA

  1. A regulação metropolitana do planejamento e gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo objetiva concretizar a governança metropolitana ou interfederativa para solução de conflitos entre Municípios. Ela ocorre quando o interesse envolvido deixa de ser local e passa a ser uma função pública de interesse comum, conforme preconiza o Estatuto da Metrópole, no seu art. 2º, II, como “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes”. 
  2. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de estrutura de Governança Metropolitana, há a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos no art.9० do Estatuto da Metrópole.

Enunciado 2: APROVADO

ÁREA VERDE. LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.  BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DAS CIDADES. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL.

  1. As áreas verdes são patrimônios naturais intocáveis, inalienáveis e impenhoráveis, plenamente afetados à sua missão social e ambiental, dentro do contexto urbanístico, impondo ao ente municipal a proteção das áreas sob seu domínio.
  2. Portanto, o Município embora tenha competência legislativa para assuntos locais,  não tem autonomia para desafetar área verde destinada, em loteamento aprovado, quando incorporada ao domínio público, em cumprimento à Lei nº 6.766/79, em seu art. 22. 
  3. É vedada a Administração Pública Municipal promover desafetação de bem público de uso comum do povo, afetada à finalidade específica, incorporado ao domínio do município, para transferência de áreas verdes a particulares. Riscos de danos irreparáveis para o meio ambiente urbano. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, 17 e 22, da Lei nº 6.766/79, e do Estatuto da Cidade(Lei nº 10.257/01), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
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