Os procuradores municipais inscritos no II CBVPM aprovaram 15 enunciados das áreas de interesse: Antirracismo; Inteligência Artificial e Inovação; Meio Ambiente; Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento; Carreira e Atuação dos Procuradores Municipais; Pessoal; Licitações e Contratos Administrativos e Município em Juízo. Entre os dias 23 e 25, os inscritos debateram amplamente e desenvolveram a redação dos textos.
Confira abaixo os enunciados aprovados:
Antirracismo
(Moderada pela Vice-presidente da ANPM e Procuradora do Município de Salvador/BA, Lilian Azevedo, discutido pelo convidado: Procurador de Mauá/SP Irapuã Santana)
Enunciado 1 - APROVADO
“O Município deve implementar lei de cotas raciais com os seguintes critérios:
I - percentual mínimo, a partir de 20%, como cotas para ingresso de candidatos negros em concurso ou seleção pública, em atenção ao direito fundamental da igualdade.
II - fenotípico e não de origem genética, como de inclusão do candidato beneficiário da cota racial , devendo ser verificado através de heteroidentificação, preferencialmente, por entrevista presencial, respeitando a dignidade da pessoa humana e o princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Enunciado 2 - APROVADO
Nos concursos públicos sujeitos à sistemática de reserva de vagas para candidatos negros, os critérios de alternância e proporcionalidade serão respeitados em todas as etapas do certame, aplicando-se à convocação e à nomeação dos aprovados no cadastro de reserva, e produzirão efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário, inclusive no momento da escolha da lotação inicial, conforme previsão editalícia.
Inteligência Artificial e Inovação
(Moderada pela Diretora da ANPM e Procuradora do Município de Novo Hamburgo/RS, Cinara Araújo Vila, discutido pelos convidados: Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul Lisiane Penz Negruni e do Procurador Federal Melquizedek Soares)
Enunciado 1 - APROVADO
TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA. ARTICULAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE PROCURADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA.
1.Para a transformação digital, nas procuradorias, importa reconhecer a efetiva mudança de paradigmas de atuação jurídica na atualidade e do sistema de Justiça Brasileira, com a adoção do processo eletrônico e a necessidade de atualização periódica.
Enunciado 2 - APROVADO
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. CONTROLE. MONITORAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS AUTOMATIZADOS. TRATAMENTO DE DADOS, RESULTADOS E INDICADORES.
1.A busca por solução tecnológica que permita a gestão automatizada, por meio de inteligência artificial, do fluxo documental, administrativo e de todas as tarefas jurídicas da advocacia encontra-se na agenda das procuradorias.
Carreira e atuação
(Moderada pelo Procurador do Município de Campo Belo/MG Octávio de Almeida Neves Filho)
Enunciado 1 - APROVADO
O teletrabalho poderá ser implantado e regulamentado por meio de portaria ou instrução normativa, desde que não haja lei ou decreto vigente que disponha de forma contrária.
Enunciado 2 - APROVADO
É possível a inclusão de honorários em favor dos procuradores municipais em CDAs protestadas.
Município em Juízo
(Moderada pelo Procurador do Município de Sete Lagoas/MG Henrique Carvalhais da Cunha Melo)
Enunciado 1 - APROVADO
A dispensa da prática de atos processuais em face de decisões condizentes com entendimentos jurisprudenciais vinculantes ou com orientações administrativas consolidadas (função típica de controle de juridicidade da advocacia pública) representa uma das formas de prevenir a judicialização desnecessária de conflitos. Sua regulamentação é relevante para conferir segurança jurídica, mas prescindível em caso de robusta fundamentação, não caracterizando, nesta hipótese, ato capaz de ensejar responsabilidade funcional dos Advogados Públicos.
Enunciado 2 - APROVADO
A virtualização de processos judiciais que tramitem originalmente em meio físico é de responsabilidade do poder judiciário, só sendo possível atribuir tal incumbência aos órgãos da advocacia pública quando existente convênio ou outro ato neste sentido.
Tributos municipais, repasses e orçamento
(Moderada pela Procuradora do Município de Juiz de Fora/MG Thayná Machado Barbosa Franco e pela Procuradora do Município de Camaragibe/PE Cecília Figueiredo Marcon discutida pelas convidadas: Procuradoras do Município de Blumenau Ângela dos Santos Faria e Cleide Regina Furlani Pompermaier)
Enunciado 1 -APROVADO
A transação é uma medida de exceção que extingue a lide e o crédito tributário, necessitando de lei formal que disponha sobre os critérios para a sua realização, a fim de justificar a relativização do princípio da indisponibilidade.
Enunciado 2 -APROVADO
“É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento, mediante habilitação ou redirecionamento contra o respectivo espólio, não se aplicando nestes casos a Súmula n° 392 do STJ porque não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis.”
Licitações e Contratos
(Moderada pelo Diretor da ANPM e Procurador do Município de Vila Velha/ES Thiago Viola Pereira da Silva)
Enunciado 1 - APROVADO
REVISÃO. CONTRATO DE OBRAS. AUMENTO IMPREVISÍVEL OU INCALCULÁVEL. COVID 19. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. REQUISITOS.
É possível a concessão de revisão em contratos de obras, em virtude de aumentos imprevisíveis de insumos, ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, em virtude da Pandemia de Covid-19, desde que sejam comprovados no processo os seguintes requisitos, ou que a ausência de qualquer um deles seja robustamente justificada, por incompatibilidade da exigência com as características e peculiaridades do caso concreto:
III) Demonstração técnica do percentual do reequilíbrio, assim entendida aquela que contém as seguintes informações e documentos: a) Detalhamento da proposta referente ao valor unitário de cada item do Edital, uma vez que sem ele é impossível se estabelecer a regularidade de um termo de reajustamento e reequilíbrio econômico-financeiro, pois o poder público não terá os valores de parâmetro; Planilha atualizada, indicando também itens que variaram negativamente, além da indicação dos itens da planilha de custo que sofreram reajuste de preços; b) Composições de custo dos itens da planilha orçamentária elaborada por ocasião da contratação (a ausência do descritivo da composição de preço impede a Administração de apurar todos os custos da referida mão de obra, e ainda que não exista condições de dimensionar o real lucro da empresa vencedora, enquanto administradora da mão de obra posta a serviço); c) Cotações dos materiais, mão de obra e encargos por ocasião da entrega da proposta de preços; d) Cotações de materiais, mão de obra e encargos por ocasião da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro; e) o reequilíbrio deve se ater aos insumos que, comprovadamente, apresentarem alteração de preço por ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para menos; f) em relação à cotação: f.1) apresentação da composição dos custos da contratada detalhada envolvendo o grupo de insumos classificado como Grupo A da Curva ABC, utilizando-se técnica de orçamentação respectiva variação do período (entre a proposta ou orçamento e o aferido no período); f.2) Manutenção dos descontos oferecidos pela contratada, ou seja, no momento do reequilíbrio, os valores devem ser atualizados individualmente e sobre eles, deve ser aplicado o fator de desconto unitário estabelecido na licitação; f.3) no caso de insumos, cujo desconto aplicado em relação ao orçamento da Administração foi significativamente superior ao desconto global do contrato, apresentar análise adicional acerca da não ocorrência de jogo de planilha.
Pessoal
Enunciado 1: -APROVADO
“A criação ou majoração de benefícios remuneratórios com verbas exclusivas do FUNDEB, que gerem reflexo na folha de pagamento para os profissionais da educação básica, não se submetem às vedações do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, em observância ao princípio da supremacia da norma constitucional e do previsto nos artigos 212 e 212-a da cf/88, cuja redação é superveniente e oriunda da ec 108 de 25 de agosto de 2020”.
Enunciado 2:
"Apesar de não ser obrigatória, a recusa de vacinação pelo servidor público enseja a tomada de medidas indiretas de compulsoriedade, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, conforme a jurisprudência do STF, não caracterizando violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica quando ponderada com a supremacia do interesse público e a defesa da vida e da saúde da coletividade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Enunciado 3:
“A redução de carga horária por motivo de saúde própria ou de pessoa da família se submete a rol taxativo estabelecido em lei municipal, por se tratar de um benefício tipicamente estatutário, decorrente da regra local.”
Enunciado 4:
“A união estável devidamente registrada em escritura pública dá ensejo aos benefícios legais estatutários vinculados especificamente ao casamento, ainda que fora da literalidade do texto normativo, por serem ambas formas reconhecidas de constituição de entidade familiar, conforme decidido pacificamente pelo STF."
Enunciado 2: - APROVADO
“A previsão de direitos a servidores públicos municipais nas leis orgânicas dos municípios padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ingressando em seara legislativa privativa do poder executivo, sendo aplicáveis somente às previsões do regime jurídico próprio.”
Urbanismo e Meio Ambiente
Enunciado 1 - APROVADO
ESTATUTO DA METRÓPOLE. PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO METROPOLITANO QUANDO CONSTITUIR FUNÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE COMUM NECESSIDADE DE GOVERNANÇA METROPOLITANA
Enunciado 2: APROVADO
ÁREA VERDE. LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DAS CIDADES. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL.
A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.
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