qua, 18 de setembro de 2019
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Em decorrência do acórdão favorável ao pagamento de honorários sucumbenciais fora do limite do Teto Constitucional aos procuradores de Indaiatuba/SP, o procurador do município Sérgio Henrique Dias publicou o artigo “Os Honorários de Sucumbência à luz da Lei Federal 4.320/64 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP”.

No último dia 14 de setembro,  a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que os valores relativos a honorários de sucumbência fossem repassados em sua integralidade, já que se trata de “ingresso extraorçamentário”. Foi entendido que a verba sucumbencial não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pelo artigo 37. 

A partir do caso, Sérgio aborda em seu artigo, de forma inédita, os honorários sucumbenciais à luz da Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal no 4.320/64) e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor. Diferentemente das discussões habituais sobre o tema que estão, quase sempre,  vinculadas às questões de legalidade para o recebimento, ser ou não verba de natureza alimentar, estar ou não previsto em legislação, quer federal, estadual ou ainda municipal, entre outros tantos aspectos.

Leia aqui o artigo.

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